Receita Cria Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por Exigência da Reforma

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária – Recolhimento Mensal através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

O referido código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.

Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“, o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.

Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo,  o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.

Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Desaposentação e Reaposentação – Entenda a Repercussão da Decisão do STF na Prática

Conforme já publicado aqui, a questão sobre a desaposentação e a reaposentação foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Desaposentação

A desaposentação consiste no pedido do aposentado, que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de ter a oportunidade de ver somados o tempo de trabalho e as contribuições pagas, posteriores à aposentadoria, ao seu benefício.

O STF decidiu, em 2016, que a desaposentação era inconstitucional por falta de previsão legal.

Reaposentação

A reaposentação consiste, para o segurado que continuou trabalhando após a aposentadoria, na renúncia da aposentadoria atual para um novo pedido de aposentadoria.

Com a reaposentação, o segurado busca um novo benefício mais vantajoso, considerando que o tempo trabalhado e o salário de contribuição pago após a primeira aposentadoria, serão computados total ou parcialmente no recálculo do novo benefício.

Histórico Sobre a Questão

Em 2012, o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ era de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo ser renunciada a qualquer momento pelo segurado em prol de outro benefício mais favorável, conforme acórdão abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (…). A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. (…). (TRF4, AC 5000566-45.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 12/07/2012).”

A partir deste entendimento, milhares de segurados (já aposentados, mas que continuaram trabalhando) ingressaram na justiça buscando o direito de desaposentar e consequentemente, ter seu benefício recalculado.

Em 2016, o entendimento no STF não foi o mesmo, ou seja, os ministros entenderam que a desaposentadoria só seria possível se fosse prevista em lei, sendo considerada inconstitucional.

Embora a desaposentação tenha sido julgada ilegal, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF sobre a reaposentação.

No entendimento da Confederação, a Corte não tinha se pronunciado sobre o instituto da reaposentadoria, que seria diferente da desaposentadoria.

Antes da decisão do STF de 2016 alguns segurados já haviam tido o direito à desaposentação e à reaposentação concedidos pelo STJ, o benefício foi recalculado e o segurado passou a receber um novo valor de aposentadoria. Nestes casos, o INSS discutia o direito ao ressarcimento dos valores pagos da primeira aposentadoria.

Já para outros segurados o processo ficou parado aguardando a decisão do STF. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

Decisão do STF

Como apontado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaposentação também não seria possível. Para os ministros do STF, os argumentos que levaram ao entendimento do julgamento realizado em 2016, sobre desaposentadoria, também cabiam para o julgamento sobre reaposentadoria.

A decisão do STF foi de que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 (abaixo transcrito) é válido e somente outra lei alterando este dispositivo poderia validar a desaposentação ou a reaposentação:

“§ 2º O aposentado pelo regime geral de previdência social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

 Desta forma, a nova tese do STF é a seguinte:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim, todos os processos em andamento (que aguardavam a decisão do STF) terão que obedecer à tese definida pelo Supremo, de forma que os segurados não terão direito à desaposentadoria ou reaposentação, mantendo a primeira aposentadoria.

Desaposentação/Reaposentação já Concedida – Desnecessidade do Ressarcimento da Primeira Aposentadoria

Sobre os segurados que já tiveram o direito a desaposentação/reaposentação por conta de decisões judiciais transitada em julgado (sem direito a recurso por parte do INSS) até a data da publicação da ata do julgamento do dia 06/02/2020, o STF decidiu que os mesmos não precisam devolver qualquer valor ao INSS e ainda irão manter o valor do benefício com base na nova aposentadoria.

Em relação aos segurados que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (primeira aposentadoria).

Fonte: Obra Reforma da Previdência com adaptação do Autor.

Reforma da Previdência

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Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento

O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.

Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.

Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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TST Não Reconhece Vínculo de Emprego de Motorista de Aplicativo

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (05/02), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e uma empresa de aplicativos de transporte urbano. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a empresa sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Autonomia

Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.

Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Fonte: TST, Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038


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