Estagiário é Obrigado a Fazer o Registro de Ponto?

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

A legislação trabalhista não obriga que a empresa faça o controle da jornada de trabalho do estagiário, ou seja, o empregador pode ou não fazer o controle diário de entrada e saída. Isto porque, há estágios que obrigatoriamente são remunerados e outros que são facultativamente.

Entretanto, independentemente se obrigatório ou não, é importante que a empresa faça o controle da jornada do estagiário, tendo em vista que o projeto pedagógico define uma carga horária mínima de estágio como requisito obrigatório para aprovação e obtenção de diploma.

Além disso, os Termos de Compromisso de Estágio estabelecem o período que o estágio deve ser cumprido e a carga horária diária/mensal, de forma que o controle de jornada será um meio para que a empresa possa comprovar que o estagiário está cumprindo a carga horária estabelecida pela instituição de ensino.

Veja outros detalhes como o exemplo prático do espelho de ponto, a hora estágio mensal apurada, o valor da remuneração com base no controle do ponto e o número máximo de estagiário de acordo com o quadro de pessoal da empresa no tópico Estágio Profissional – Controle de Jornada e Remuneração do Guia Trabalhista Online.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso);]
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
  • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 21.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória Vence em 31/01/2020
Contribuição Sindical da Empresa – Prazo Para Recolhimento (Facultativo) é até 31/01/2020
ESOCIAL
Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial
ARTIGOS E TEMAS
A Falta de Prevenção de Acidentes Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
ENFOQUES
Professora Particular não Teve Vínculo Empregatício com Academia de Ginástica
Seguro-Desemprego – Valor das Parcelas e Mudanças com a MP 905/2019 Para 2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.01.2020.
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS
Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica
Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-empregada Reclamante Pagará Custas Processuais por Faltar a Audiência
Empregada Obrigada a Assinar Contrato de Experiência e Prorrogação em Branco Será Indenizada
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma da Previdência
Desoneração da Folha de Pagamento

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2020

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

Para ter acesso ao que deve ou não ser informado pela GFIP Declaratória, bem como as penalidades previstas pelo não cumprimento da obrigação, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.

E-Social – Teoria e Prática

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A Simples Falta de Pagamento das Verbas Rescisórias não Gera Direito a Danos Morais

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X, além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Embora haja a previsão legal sobre a responsabilidade do empregador sobre o dano moral, este só poderá ser condenado se o empregado conseguir provas suficientes que o ato do empregador lhe causou dano moral.

A falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para comprovar o dano moral, isto porque o dano material (multa equivalente ao salário do empregado), consubstanciado no § 8º do art. 477 da CLT, já está previsto legalmente nestas situações.

Por tal entendimento, o empregador teve julgamento procedente, para excluir da condenação o pagamento de danos morais, conforme julgamento abaixo do TST.

Indenização por Danos Morais é Negada a Empregado que não Recebeu Parcelas Rescisórias
Fonte: TST – 17/01/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à uma empresa de equipamentos e soluções de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias.

A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.

Serviço de montagem industrial

O empregado foi admitido por uma empresa de montagem industrial (EPP) para prestar serviços de montagem industrial em favor de outra, a tomadora de serviços.

As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a empresa tomadora contratou a prestadora de serviços para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).

A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado contra a prestadora de serviços (sua empregadora direta) e também contra as outras duas empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu.

Quanto aos outros temas, a tomadora de serviços foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a prestadora de serviços (empregadora direta do empregado) “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”.

O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A empresa tomadora ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.

Condenação incabível

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.

Processo: RR – 21-69.2014.5.15.0154.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: