Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos;

Nível II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);

Nível III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo);

Nível IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

Nível V – R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos);

Nível VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Considerando que o pagamento dos salários deve ser feito com base nos no novo piso a partir de 1º de janeiro/2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças salariais para pagamento junto com a folha de março/19.

Clique aqui e veja um exemplo prático para saber qual o reajuste deve ser aplicado ao salário do empregado doméstico, por exemplo, com base na nova lei estadual.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

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Boletim Guia Trabalhista 20.03.2019

GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ESOCIAL
E-Social e EFD-Reinf – Alerta às Pessoas Físicas que Mantêm Empresas Inativas ou sem Movimentos
PISO SALARIAL ESTADUAL – SP
Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2019
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
É Opcional Solucionar os Conflitos Trabalhistas pela CCP ou Diretamente na Justiça do Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?
Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?
Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Condenada por Exigir Certidão de Antecedentes Criminais na Admissão
Readaptação em Outra Função não Implica Recuperação de Capacidade Para o Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Cargos e Salários – Método Prático
Desoneração da Folha de Pagamento

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Negado Vínculo de Emprego Entre Proprietário de Táxi e seu Motorista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre o proprietário de um táxi e um dos motoristas do veículo.

O acórdão confirma sentença da juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Os magistrados entenderam que a relação entre as partes se dava em regime de colaboração, amparada pela Lei nº. 6.094/74. Constataram, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato de natureza civil.

Lei 6.094/1974 – Art. 1º. § 2º. O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Conforme informações do processo, o motorista dirigiu o táxi do reclamado entre 7 de fevereiro de 2008 e 15 de setembro de 2016, quando foi dispensado.

Ele ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O pleito foi negado pela juíza Ana Ilca e o autor recorreu ao TRT-RS.

Os desembargadores mantiveram a decisão de origem. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, para o vínculo de emprego são necessários os elementos: onerosidade, subordinação, não-eventualidade e pessoalidade.

“Na hipótese dos autos, em que se discute a existência de trabalho autônomo ou subordinado, o que vai definir a existência de vínculo de emprego é a ocorrência, ou não, de subordinação jurídica, eis que os demais elementos podem ser afins, tanto no trabalho autônomo como naquele regido pela CLT”, observou o magistrado.

A Lei nº 6.094/74 dispõe, em seu artigo primeiro, que “é facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais”.

O parágrafo segundo do artigo ainda refere que “o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”.

Para o relator, a prova oral produzida no processo demonstrou que o réu possuía apenas um táxi e que o conduzia durante o final de semana ou quando os motoristas auxiliares não fossem trabalhar.

Também foi comprovado, no entendimento do desembargador, que o reclamado tinha dois auxiliares, o reclamante e mais um, observando o limite imposto na lei referida.

“Não há dúvida, portanto, que o reclamante tinha plena liberdade de prestar os serviços da forma como melhor lhe aprouvesse, pagando o reclamando pela utilização do veículo por quilômetro rodado”, cita o voto.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda.

Fonte: TRT/RS – 19.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2019

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei SP 16.953/2019 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de abril de 2019, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Os novos pisos salariais são:

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; e

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Os empregadores domésticos daquele estado que remuneram seus empregados com base no piso salarial estadual, deverão ficar atentos para promoverem o reajuste com base na nova lei.

Veja as leis publicadas pelo Estado de São Paulo e suas vigências nos últimos 4 anos:

Administração de Cargos e Salários

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E-Social e EFD-Reinf – Alerta às Pessoas Físicas que Mantêm Empresas Inativas ou sem Movimentos

O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com isso, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante à receita federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos, e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Deverão repetir o envio do evento “S-1299” na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:
  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Clique aqui para saber o que fazer em caso de filiais sem movimento, quais os eventos enviar no caso da EFD-Reinf de empresas inativas ou sem movimento, bem como os links da Receita Federal para baixar as inscrições de CNPJ da matriz e filiais.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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