Boletim Guia Trabalhista 31.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 04/11/2018
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2018
EFD-REINF
Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – Altera o cronograma de implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção
ARTIGOS E TEMAS
Ambiente de Trabalho – Local de Conflitos que Afetam as Pessoas e a Empresa
ORIENTAÇÕES
EPIs Deverão ser Adaptados Para Pessoas com Deficiência
Direito a Folgas Para Quem Trabalha na Eleição Vale Também Para o Segundo Turno
PREVIDENCIÁRIO
INSS – Recursos Administrativos Podem ser Consultados Pela Internet
Senha do Meu INSS Pode Ser Feita pelo Internet Banking de Diversos Bancos
JULGADOS TRABALHISTAS
Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial
Cobrança de Metas por WhatsApp Fora do Expediente Extrapola Poder do Empregador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Manual de Auditoria Trabalhista
ESocial – Teoria e Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

Sendo assim a PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: TST em 30/10/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


Participação nos Lucros e Resultados

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Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-Reinf, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-Reinf-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.

A utilização deste novo perfil (EFD-Reinf-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-Reinf-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-Reinf-Geral”.

Fonte: Portal SPED – 29.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Senha do Meu INSS Pode Ser Feita pelo Internet Banking de Diversos Bancos

Conseguir a senha para acesso a mais de 20 serviços sem sair de casa ficou ainda mais fácil.

Isso foi possível devido à parceria firmada entre o INSS, Dataprev e instituições bancárias para possibilitar a obtenção da senha de acesso para serviços como Meu INSS, Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e Sine Fácil diretamente pelo internet banking desses bancos. O Banco do Brasil passou a disponibilizar a opção esse mês.

O “Núcleo de Autenticação Interbancária (NAI)”, que possibilita a geração de senha também pelos bancos, já está em funcionamento também no Itaú, Santander, Bradesco, Mercantil, Sicredi e Banrisul.

O código gerado nos bancos amplia e facilita as formas de acesso aos serviços do INSS e do Ministério do Trabalho por meio da plataforma de autenticação eletrônica chamada Cidadão.Br. Além disso, evita que o usuário tenha que se locomover até a uma agência de atendimento.

Ao acessar o internet banking do seu banco, no menu de serviços, vá a opção para criação do código inicial, de sete números. Depois, acesse o cidadao.dataprev.gov.br ou Meu INSS e informe CPF e código inicial gerado pelo banco.

Será gerada então a senha definitiva, que permitirá acesso a serviços como o extrato de informações previdenciárias, a segunda via da carta de concessão de benefícios e histórico de créditos, além de informações sobre o seguro-desemprego, intermediação de mão de obra e abono salarial.

Vale destacar que a senha para acesso aos mais de 20 serviços do governo pode ser conseguida diretamente pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) e pelo site Cidadão.Br.

Basta responder um questionário eletrônico sobre dados pessoais, trabalhistas e previdenciários. E, em último caso, o cidadão pode conseguir a senha diretamente na rede de atendimento do INSS.

A plataforma de autenticação desenvolvida pela Dataprev conta atualmente com mais de 16 milhões de pessoas cadastradas.

Serviço:

Veja como conseguir a senha para acesso pelo internet banking nos bancos.

Banco do Brasil – Serviços > Previdência Social > Senha Meu INSS – NAI

Banrisul – Serviços > Criar Código INSS

Bradesco – Outros Serviços > Documentos > INSS > Cadastrar Código Inicial

Itaú – Previdência > INSS > Cadastrar Senha Inicial de Acesso ao Portal Meu INSS

Santander – Outros Produtos > Demais Serviços > NAI – Núcleo de Autenticação Interbancária

Fonte: INSS – 25.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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EPIs Deverão ser Adaptados Para Pessoas com Deficiência

Uma alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs).

Até então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores com deficiência.

Segundo a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho.

“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Ministério do Trabalho.

Ele informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.

O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as adaptações necessárias à pessoa com deficiência.

Ergonomia – Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da norma.

Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro, que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.

Joelson Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma.

“A fim de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT, que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse Norma de Higiene Ocupacional – NHO, sobre o tema”.

O auditor-fiscal salienta que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

Fonte: MTB – 25.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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