Atenção para Erros no Cadastro eSocial

Mais de 11.700 empregados celetistas cadastrados por cerca de 700 empresas foram equivocadamente informados como se pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social, o regime previdenciário dos servidores públicos, no eSocial. O erro foi detectado pela Dataprev, ao verificar sua base de dados.

O Comitê Gestor do eSocial adverte que o erro deverá ser corrigido pelas próprias empresas que prestaram a informação, uma vez que os dados não são alterados automaticamente pelo sistema.

Para isso, deverão fazer a retificação dos eventos transmitidos. Se não forem retificados, não será possível o envio dos eventos remuneratórios dos trabalhadores (S-1200), de acordo com as regras do eSocial.

Os usuários deverão se certificar de que os seus softwares não estejam configurados equivocadamente, para evitar que o erro se repita no futuro.

Fonte: Portal eSocial.

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Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

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Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade.

A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP).

Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais.

Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082.

Fonte: TST – 06/08/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja também outros temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 08.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ESOCIAL
ESocial WEB Simplifica a Prestação das Obrigações Trabalhistas
Portal do eSocial Lança Central de Atendimento 0800 Destinada aos Empregadores
PREVIDENCIÁRIO
Segurado Facultativo – Prevalência da Lei Quanto à Idade Mínima Para Filiação
ARTIGOS E TEMAS
Fiscalização – Contrato de Aprendizagem – Auto de Infração
Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento
Retenção de INSS – Serviço de Transporte de Passageiros
ENFOQUES
Precedente Administrativo Sobre Menor Aprendiz é Cancelado
Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Impor Medidas Disciplinares Durante o Café Caracteriza Tempo à Disposição
Convenção da OIT não Garante Pagamento de Férias Proporcionais a Demitido por Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas

O STF, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos.

Permanece, portanto, o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

Base: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.139/STF, de 01.08.2018 (DOU de 07.08.2018).

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Prevenção de Riscos Trabalhistas

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Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.