Caixa Orienta Recolhimento do FGTS Durante Implementação do eSocial

As orientações foram divulgadas através da Circular Caixa nº 818/2018, publicada no diário oficial de hoje (31/07). Nela a Caixa Econômica Federal estabeleceu procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

Ficou definido que o empregador continuará a gerar a guia de recolhimento do FGTS (GRF) através da SEFIP, como é feito normalmente até a competência outubro/2018. Após esta data novos procedimentos para a geração da guia serão definidos, conforme as etapas de implementação do eSocial forem concluídas, o que permitirá a extinção da SEFIP.

No caso das guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF, estas poderão ser utilizadas pelos empregadores para as rescisões de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.

Estes prazos valem exclusivamente para o grupo 1 do cronograma de implementação do eSocial, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

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GFIP Será Substituída pela DCTFWeb a Partir de Agosto

A utilização da DCTFWeb passará a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018. Estão inclusas as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, ou seja aquelas com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

A data de início da entrega da DCTFWeb, que originalmente estava definida para julho de 2018 foi alterada através da Instrução Normativa RFB nº 1819/2018 publicada no diário oficial de hoje (30/07). A DCTFWeb irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de divida e crédito tributário já a partir de agosto.

As empresas que optaram pela utilização do eSocial de forma antecipada também ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.


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Monitoramento por Câmera em Vestiário Ofende Direito à Privacidade dos Empregados e Gera Danos Morais

“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas”.

Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$ 8.000,00.

É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados.

No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino.

Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior.

Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais “disputavam” as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.

“A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante.

Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas”, finalizou a julgadora. Processo PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO).

Fonte: TRT/MG – 20.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Publicada a Nota Técnica nº 08/2018 Que Trata dos Ajustes da Versão 2.4.02 dos Leiautes

Foi publicada a Nota Técnica 08/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02, conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 e Resolução CDES 04/2018 do Comitê Diretivo do eSocial.

De acordo com a referida nota técnica, a data prevista para implantação dos ajustes é o dia 31/07/2018, tanto para o ambiente de Produção Restrita quanto para o ambiente de Produção do esocial.

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