30% dos Brasileiros Vendem Vale Refeição

Prática é crime e pode gerar até demissão por justa causa. Para 29%, complementar renda é principal razão para comercializarem benefício. Quase metade admite usar vale refeição com outras finalidades além do almoço

Apesar de a comercialização de benefícios como ‘vale restaurante’ e ‘vale alimentação’ ser caracterizada como crime de estelionato e punível até mesmo com a demissão por justa causa, a prática é bastante comum entre os trabalhadores brasileiros.

De acordo com um levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), três em cada dez (30%) consumidores já venderam o ticket refeição que recebem de seu empregador, mesmo que ocasionalmente (15%). Para 14%, essa é uma prática frequente. Os que declararam nunca recorrer a essa prática somam 44% dos entrevistados, ao passo que 26% não recebem o benefício.

O levantamento demonstra que há uma série de razões para explicar esse comportamento de vender o ticket refeição, todas elas ligadas de alguma forma a necessidade de consumir ou aumentar a renda pessoal. Na avaliação dos próprios entrevistados, 29% tomam essa atitude para complementar a renda e 25% para realizar compras no dia a dia. Outros 22% o fazem para pagar contas ou dívidas e 22% poupam o dinheiro que recebem em troca.

“Além de ser uma prática ilícita, tanto para quem vende quanto para quem compra, trocar o ticket refeição por dinheiro é mau negócio, pois sempre existe um percentual de desconto exigido pelo comprador, o que faz com que com o consumidor perca parte do valor real do benefício.

Segundo a legislação trabalhista, é um benefício que deve ser utilizado exclusivamente para alimentação em restaurantes ou fazer compras em supermercados”, explica a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

38% extrapolam gastos com ticket e quase metade admite usá-lo com finalidades além do almoço em dias de trabalho

O mesmo estudo ainda mostra que parte considerável dos trabalhadores não exerce qualquer controle sobre o uso do vale refeição ou vale alimentação. Mais de um terço dos consumidores (36%) não costuma analisar os gastos que fazem com esse benefício contra 39% que são mais cuidadosos nesse sentido.

Reflexo dessa falta de controle, muitos chegam ao fim do mês com o saldo do ticket refeição zerado. De acordo com o levantamento, 17% dos consumidores extrapolam com frequência o valor que recebem por mês e 21% as vezes incorrem nesse tipo de comportamento. Os que sempre gastam o valor dentro do limite estabelecido somam 39% da amostra. Em cada dez que extrapolam o valor do vale refeição, três (30%) justificam que a quantia recebida é muito baixa se comparada ao preço médio dos restaurantes na região em que trabalham.

Outra constatação é que 49% dos entrevistados gastam, ainda que ocasionalmente, o valor do ticket refeição com outras finalidades além do almoço nos dias de expediente, como café da manhã e lanches em padarias, saídas aos fins de semana, entre outros gastos relacionados ao lazer, e por isto o valor acaba antes do fim do mês.

O educador financeiro do portal ‘Meu Bolso Feliz’, José Vignoli, explica que administrar os gastos com o ticket refeição é importante e faz parte da boa gestão do orçamento pessoal.

“O Ticket restaurante pode ser considerado uma parte da renda do trabalhador. Portanto, deve ser gerido com sabedoria, da mesma forma que se faz com o salário. É preciso estipular metas diárias de gastos, respeitar esse limite e acompanhar o saldo. Se necessário, deve-se apertar o cinto, escolher restaurantes mais baratos, evitar sobremesas, bebidas. Tudo para evitar que as despesas com alimentação ultrapassem o valor previsto no benefício e extrapolem as despesas mensais do trabalhador”

Confira 7 dicas para economizar no Vale Refeição

1. Saiba o limite que possui no Vale Refeição e controle o valor diariamente. As empresas fornecedoras desse benefício geralmente possuem aplicativos para celular. De modo fácil e rápido, pode-se conferir quanto possui de saldo e também a média de quanto gastar por refeição até a data de recebimento do próximo benefício.

2. Cuidado com o hábito de usar seu ticket para pagar jantares, bares e até compras no mercado. Lembre-se que o valor é para custear seus almoços, feitos durante o expediente. Essa prática faz com que o dinheiro acabe antes do fim do mês. Se gastar com outras finalidades, terá que compensar de alguma forma, reduzindo custos nos almoços durante a semana.

3. Não se iluda pelo tamanho do prato em restaurantes por quilo. Como o prato muitas vezes é maior nesse tipo de restaurante, o consumidor pode achar que tem pouca comida e acabar pegando mais e desperdiçando. Para não cair na pegadinha, coloque os alimentos apenas na região central do prato, sem utilizar as bordas.

4. Sempre que possível, evite comprar bebidas e sobremesas, que costumam ser mais caras nos restaurantes. Além disso, vale evitar o cafezinho. Deixe para tomar quando retornar à empresa, onde a bebida geralmente é de graça.

5. Faça um reconhecimento do terreno ao redor do seu trabalho, ou seja, caminhe para um pouco mais longe, vendo se há lugares bons e mais baratos. Especialmente nos grandes centros comerciais, os preços costumam ser mais salgados.

6. Para atrair mais clientes, alguns restaurantes têm programas de fidelidade, que dão brindes ou descontos após um determinado número de refeições naquele lugar. Isso ajuda a economizar;

7. Outra dica é procurar comer em horários alternativos. Alguns quilos oferecem desconto após, por exemplo, as 14h, quando o movimento cai bastante.

Metodologia

Foram entrevistados 805 consumidores acima de 18 anos, de ambos os gêneros e de todas as classes sociais nas 27 capitais. A margem de erro é de no máximo 3,5 pontos percentuais para um intervalo de confiança a 95%. Baixe a íntegra da pesquisa em https://www.spcbrasil.org.br/pesquisas

Fonte: site CNDL – 22.02.2018.

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Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela exclusiva.

De acordo com a Medida Provisória 597/2012 (convertida na Lei 12.832/2013) na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

Até o momento (22/02/2018) não houve reajuste da tabela para o ano de 2018, permanecendo então a mesma tabela vigente em 2017.

TABELA DO IRF – EXCLUSIVA PARA PLR

Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 % 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15 % 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 % 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 % 3.051,53

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Empregado Doméstico Está Sujeito a Piso Salarial Estadual

A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo é de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme o Decreto 9.255/2017 publicado dia 29/12/17. O reajuste pode não impactar o valor dos salários dos empregados domésticos, nos casos dos cinco estados brasileiros onde há piso salarial estadual definido.

Isso ocorre porque o valor do novo salário mínimo é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Sendo assim os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive retroativamente, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.

Recomenda-se ao empregador a constante verificação de eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado em que o doméstico presta os serviços.

Consulte também no Guia Trabalhista Online:

Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

Embora a citada lei não faça menção específica sobre a terceirização da atividade rural, há que se considerar que a Lei nº 5.889/73 (que trata do trabalho rural), regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74, também não traz qualquer restrição quanto à terceirização das atividades rurais, trazendo o entendimento de que a terceirização de mão de obra aplica-se também à atividade rural.

Terceirização rural é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra rural, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes, conforme abaixo:

terceirizacao-mao-de-obra

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

Veja outro artigo sobre o tema:

Como Convocar os Trabalhadores Intermitentes de Maneira Eficiente

O contrato de trabalho intermitente é a nova modalidade de trabalho criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nela a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O trabalhador contratado deverá aguardar a convocação do empregador para prestar os serviços, que deverá fazê-lo com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Caberá ao trabalhador aceitar ou recusar a convocação, após o prazo máximo de 24h.

A lei não especificou como será feita a convocação, cabendo as partes definir qual o melhor meio de comunicação a ser utilizado. Podem inclusive definir no próprio contrato de trabalho os detalhes sobre como será feita a convocação ao trabalho.

Neste sentido recomendamos um modelo de convocação que busque diminuir possíveis falhas na comunicação de empregados e empregadores, e que possa gerar segurança e transparência para ambas as partes.

Este modelo se baseia na comunicação ao trabalhador através de e-mail e mensagem de celular (whatsapp) de maneira concomitante. Veja abaixo um exemplo de comunicado através destas ferramentas:

Whatsapp:

convocacao-trabalhointermitente

E-mail:

Por e-mail o empregador enviará o mesmo comunicado só que com mais detalhes, incluindo também:

 – Endereço Completo do Local de Trabalho;

– Informações sobre o intervalo intrajornada (se houver);

– Orientações acerca da segurança e saúde no trabalho relativas a convocação em curso;

– Local, data e forma do pagamento pelo serviço prestado;

– Prazo máximo para que o trabalhador possa responder a convocação;

Recomendação básica

Mesmo que o empregador decida ligar para o trabalhador informando da convocação por telefone é importante que haja o comunicado e o aceite por escrito, de forma que o departamento pessoal possa ter arquivado todas as comunicações, permitindo a consulta destes dados sempre que necessário. Estas informações podem ser importantes em caso de fiscalização ou em possíveis reclamatórias trabalhistas.

Vale lembrar que esta modalidade de contrato de trabalho ainda é muito recente e não houve discussões suficientes sobre o tema sob a perspectiva de sua aplicação prática no dia a dia. Caberá ao departamento pessoal das empresas definir e avaliar a melhor dinâmica a ser utilizada para convocação dos trabalhadores intermitentes.

Para maiores detalhes sobre o tema acesse o tópico no Guia Trabalhista Online:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE


Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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