Como Declarar na RAIS: Salário e Horas Extras

1. Como declarar o salário contratual do empregado que foi contratado por hora?

Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.

2. Como declarar o salário contratual do empregado que recebe salário fixo + comissão?

Para o empregado cuja CTPS conste salário + comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base

3. Qual valor deve ser informado no campo salário contratual para quem não tem salário fixo (comissionista)?

Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.

4. Qual valor deve ser informado como salário contratual para os servidores públicos?

Informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.

5. No campo “horas extras mensais” devo informar também as horas normais trabalhadas?

Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor.

Lembrando que a entrega da declaração da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014, deverá ser realizada, pelo empregador, até 20.03.2015.

Fonte: Site RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

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Vale Alimentação é Obrigatório ao Empregador?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Entretanto, pode ocorrer que os acordos individuais ou acordos coletivos e sentenças normativas garantam ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

Assim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício, seja por liberalidade ou acordo, deverá observar as respectivas estipulações previstas e as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, para não caracterizar remuneração sujeita à contribuição previdenciária, Imposto de Renda na Fonte e demais verbas trabalhistas).

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Salário e Remuneração são Diferentes?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens existentes na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e descontos previdenciários, portanto, necessário a distinção entre esta e o salário nominal.

Para obter maiores detalhamentos, acesse Formas de Remuneração do Trabalhador, no Guia Trabalhista On Line.

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Carnaval e os “Feriados”

As questões geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2015 será dia 17/02/2015 (terça-feira), mas nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

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O ônus imposto para as empresas pela Medida Provisória 664/2014.

As recentes mudanças nas regras previdenciárias, implantadas pela Medida Provisória nº 664/2014, mais uma vez impõe pesado ônus para as empresas que deverão arcar com a remuneração integral do auxílio doença previdenciário e/ou auxílio acidentário, nos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.

A citada Medida Provisória que foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2014, alterando a Lei 8.213/1991, trouxe significativas alterações para a concessão do Auxílio Doença Previdenciário e também para o Auxílio Acidentário.

Veja o artigo anexo que nos traz melhor análise a respeito do assunto.

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