Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função

Uma empresa de transporte coletivo de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.

A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º Salárioférias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663.

Fonte: TST – 19.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Entenda o Cronograma do eSocial e os Eventos que Compõem Cada Fase

Resolução CDES 2/2016, (alterada pela Resolução CDES 3/2017 em 30.11.2017 e pela Resolução CDES 4/2018 em 11.07.2018) é  que estabelecem a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Além da dificuldade em entender a própria sistemática de envio de informações, o empregador ainda precisa entender as mudanças que ocorrem durante o “jogo”, já que novas normas, novos prazos e novos meios de entrega acontecem ao longo de todo o processo de cumprimento da obrigação acessória.

Veja aqui as formas diferentes de transmissão das informações.

Com a última resolução publicada em julho/2018, a implementação que estava dividida em 3 grupos, agora será feita com base na divisão das empresas em 4 grandes grupos.

Além disso, para cada grupo a norma estabelece 5 fases específicas (faseamento), e cada fase exige a entrega de um conjunto específico de eventos.

Clique aqui e entenda o cronograma do eSocial a partir de julho/2018 e os eventos que compõem cada fase.

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Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2018

O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, que serão de:

a) R$ 9.513,16 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Os valores fixados acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.

Veja maiores detalhes e exemplos no Guia Trabalhista Online:

As Quatro Formas Diferentes de Transmitir Informações ao eSocial

A partir do dia 16 de julho, foram disponibilizadas novos métodos de envio de informações ao ambiente do eSocial, para atender principalmente as micro e pequenas empresas do país. Ao todo já são quatro formas distintas de gerar e transmitir informações trabalhistas aos órgãos competentes, de maneira centralizada através do eSocial.

Neste artigo iremos detalhar cada uma delas, com o objetivo de elucidar qual a melhor opção para a sua empresa. É isso mesmo! Na maioria dos casos os empregadores poderão optar pela melhor forma de cumprir esta obrigação acessória e que impacta grandemente o departamento pessoal das empresas. É uma decisão importante, mas que pode ser revista sempre que possível. Acompanhe:

eSocial Doméstico

Também conhecido como Simples Doméstico ou Módulo Doméstico do eSocial, é destinado exclusivamente aos empregadores domésticos. Este módulo online existe deste outubro de 2015, quando unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

É considerado o precursor na centralização das obrigações trabalhistas, servindo de modelo e como experiência para o desenvolvimento dos demais módulos do projeto do eSocial, que se destinam agora a todos os empregadores brasileiros.

eSocial Simplificado MEI

Este módulo do eSocial foi divulgado recentemente (16 de julho de 2018) e pode ser usado exclusivamente pelos Microempreendedores Individuais que possuam ao menos 1 empregado. Trata-se de um módulo online que realiza inclusive os cálculos trabalhistas, dos tributos e encargos. É a forma mais simples de prestar informações ao eSocial, e a principal escolha para aqueles empreendedores individuais que irão gerar a folha de pagamento por conta própria.

eSocial Módulo Web

Também conhecido como eSocial módulo geral Web Empresas, divulgado dia 16 de julho de 2018 será o mais abrangente e utilizado entre todos os métodos de envio de informações ao eSocial e deverá englobar cerca de 80% dos empregadores brasileiros segundo nossas estimativas, sendo a principal escolha para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Este módulo também é online e possui um nível de complexidade maior e que abrange um maior número de situações jurídicas a que os empregadores possam estar submetidos. É possível personalizar totalmente as rubricas da folha de pagamento de maneira a contemplar qualquer particularidade nos cálculos, como horas extras e adicionais.

Recomenda-se que seja utilizado por profissionais com alguma experiência com folhas de pagamento. Não é necessário possuir um sistema de folha de pagamento integrado igual ao eSocial Web Service (que veremos a seguir) já que as informações serão digitadas manualmente nos respectivos campos. Justamente por este motivo pode não ser a melhor alternativa para empresas que possuam um grande número de empregados.

eSocial Service

Também conhecido como eSocial Web service será a principal escolha das grandes empresas e dos escritórios contábeis. Diferente dos demais, neste módulo as informações prestadas serão transmitidas através de uma conexão direta entre os softwares privados especialmente desenvolvidos para tal finalidade e o banco de dados do eSocial.

Justamente por isso permite um fluxo maior de dados, e um nível de automação suficiente para ser a principal escolha para empregadores que possuam muitos empregados ou para escritórios contábeis que necessitem transmitir em um curto intervalo de tempo centenas e até milhares de folhas de pagamento dos seus clientes.

Em operação desde janeiro de 2018, este módulo possui inclusive um ambiente de testes, que pode ser acessado através da página de Produção Restrita com a finalidade de checar se os pacotes de informações gerados pelos sistemas internos no formato .xml se adequam aos padrões e regras definidos no Manual Técnico de Orientação do eSocial.

Cronograma do eSocial

A partir deste mês todas as empresas privadas com empregados já podem iniciar a transmissão de informações através de um dos módulos do eSocial. A sua empresa já possui um planejamento para esta nova obrigação trabalhista? Já escolheu qual dos módulos irá utilizar? Já fez a qualificação dos dados cadastrais dos seus funcionários?

Depois de anos de prazos prorrogados finalmente o eSocial está devidamente implementado o que remete a nós profissionais da área de RH, a necessidade urgente de atualização profissional.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A Estabilidade da Gestante Visa Garantir o Emprego e não Conceder uma Indenização

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Em setembro/2012, o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, consoante abaixo:

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.).

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I – …

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ….

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

A estabilidade da gestante visa garantir, portanto, a permanência no emprego e não o direito a indenização por estar grávida.

A indenização só deve ocorrer caso não haja mais a possibilidade de a gestante retornar ao trabalho durante o período de estabilidade.

Tanto que a empregada, mesmo estando grávida, poderá pedir demissão a qualquer momento sem, contudo, gerar qualquer obrigação de indenização por parte do empregador, já que este não deu causa ao rompimento do contrato.

Entretanto, em caso recente, o TST julgou procedente o pedido de indenização a uma gestante durante o período de estabilidade, demitida sem justa causa pelo empregador durante o período de experiência, mesmo tendo recusado o pedido de reintegração pelo empregador, conforme notícia abaixo:

Gestante que Recusou Oferta de Reintegração ao Emprego vai Receber Indenização Substitutiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada mediante contrato de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada.

A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido da autora foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez.

Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”.

Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime. RR-10729-13.2017.5.03.0089.

Fonte: TST – 12.07.2018

Embora a norma que garante a estabilidade não disponha sobre outro requisito que não a própria condição de gestante, tem-se que o dispositivo legal também não fala sobre outra garantia senão a manutenção do vínculo empregatício.

Como já relatado, a indenização só deve ocorrer se a dispensa é arbitrária e o empregador nega a reintegração, ou quando esta não pode mais ser concretizada, tendo em vista que o período de estabilidade já tenha se esgotado, ou ainda, quando se comprova que o retorno ao trabalho possa colocar em risco a saúde da empregada ou da criança, seja pela condição de riscos da gravidez, seja pela condição de algum tipo de assédio comprovado já sofrido pela empregada.

Caso contrário, a simples recusa da empregada em reintegrar ao trabalho (quando ainda tem esta possibilidade) durante o período de estabilidade, tem o mesmo efeito do ato voluntário de pedir demissão, ou seja, negar a reintegração significa negar o direito à manutenção do vínculo empregatício, o que, por si só, deveria isentar o empregador do pagamento de qualquer indenização.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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