Empresas de Santa Catarina Tem Autorização Para Prorrogação da Jornada

Em razão dos prejuízos causados com a paralização dos caminhoneiros que comprometeram a regular prestação de serviços, alguns municípios de Santa Catarina decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Em função disso, a Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria 183 SRTb-SC, de 21-6-2018, autorizou a prorrogação da duração de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas, desde que não exceda de 10 horas diárias.

No caso das empresas que desenvolvem atividades insalubres, será exigido a licença prévia para prorrogação da jornada, pelo prazo de 20 dias.

Esta autorização atinge somente as empresas estabelecidas nestes municípios.

Fonte: Superintendência Regional do Trabalho/SC.

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Implantação do eSocial a Todos Os Empregadores é Iminente – Veja o Que Pode Dar Errado!

Escritórios Contábeis, desenvolvedores de programas e empresários – apertem os cintos! A partir de 1º julho cerca de de 4,8 milhões de micro e pequenas empresas e 7,2 milhões de microempreendedores individuais deverão estar integrados ao novo sistema do governo federal, o eSocial.

Nós do Guia Trabalhista, já havíamos alertado no início deste mês por meio deste artigo, da promessa não cumprida pelo Governo de disponibilizar a versão online e simplificada do eSocial. Esta versão seria destinada aos pequenos empresários. Faltam 4 dias para a chegada do mês de Julho, e não temos nenhuma notícia ou posicionamento dos órgãos responsáveis de quando teremos esta famigerada versão prometida desde 2015 (Sim, é isso mesmo!).

Mas além disso, outras questões podem tornar a implementação do eSocial uma grande dor de cabeça para os empregadores. Confira:

Congestionamento dos Servidores

Os próximos dias nos dirão se os servidores destinados a receber as informações do eSocial vão suportar a demanda. São mais de 32 milhões de brasileiros registrados, sem contar os trabalhadores domésticos, sócios/acionistas e prestadores de serviços, segundo o IBGE. É uma verdadeira prova de fogo ao aparato tecnológico que está por trás do desenvolvimento do eSocial.

Além disso serviços como a produção restrita do eSocial e a qualificação cadatral dos trabalhadores precisam estar em plena operação, pois são fundamentais para que os empregadores consigam cumprir os prazos estipulados.

Na última sexta-feira (22/06) o próprio governo divulgou que o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa. Isso já foi o suficiente para causar instabilidade na aplicação, deixando de retornar as consultas no tempo adequado. No mínimo preocupante!

Falta de Suporte Técnico

É normal que qualquer nova tecnologia gere uma série de problemas técnicos e operacionais como erros, travamentos e bugs. Quando se pensa nos milhões de empregadores que irão aderir ao eSocial dentro de alguns dias, isto se torna um problema pois inúmeras situações imprevisíveis devem surgir.

Fica claro que os tradicionais canais de atendimento dos órgãos envolvidos no eSocial, não terão condições de atender tantas questões em tão pouco tempo de maneira adequada e tempestiva. A demanda por suporte técnico será enorme. Os próprios responsáveis pelo eSocial já admitiram que “as mensagens recebidas não terão respostas individualizadas, mas servirão para o aprimoramento do eSocial e passarão a compor um banco de respostas público”. Ou seja: Não haverá suporte técnico, em caso de problemas procure no FAQ do eSocial uma possível solução, ou então resolva você mesmo!

Direitos Trabalhistas ameaçados

Uma questão que surge, e que pode causas transtornos ao trabalhador é o fato de que o envio de informações ao eSocial dentro do prazo será requisito para a geração e pagamento das guias da contribuição previdenciários e do FGTS. Preocupa o fato de que uma obrigação acessória seja impeditivo ao cumprimento de uma obrigação principal.

Ainda não está claro se haverá alguma segunda alternativa para cumprimento e geração destas guias, caso o empregador tenha dificuldades ao transmitir o eSocial. Espera-se que a interface web traga algumas soluções adicionais a este respeito, mas como ela ainda não foi sequer anunciada formalmente, fica para os empregadores uma grande insegurança a respeito.

Esperamos que estes e outros possíveis problemas possam ter máxima atenção dos órgãos responsáveis, a fim de evitar maiores prejuízos aos empregadores e empregados.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Adicional de Periculosidade aos Motociclistas Continua uma Lambança

Foi publicada mais uma portaria do MTB que “desanula” a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o § 4º no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Desde então, em razão de inúmeros processos judiciais questionando a regulamentação, várias portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas e associações.

Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo MTB e a repercussão na aplicação da Portaria MTE 1.565/2014.

Qualificação Cadastral no eSocial – Prazo de Retorno das Consultas é Reduzido

Com a proximidade da obrigatoriedade do eSocial para as empresas do segundo grupo, o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa.

Por esse motivo, a aplicação apresentou instabilidade nos últimos dias, deixando de retornar as consultas no tempo adequado.

A Dataprev está monitorando o sistema e realizando manutenções na aplicação visando a melhorar o tempo de resposta e a capacidade de processamento.

Foi necessário diminuir o tempo de disponibilidade do arquivo de retorno para download de 30 para 15 dias.

A partir do dia 25/06/2018, somente estarão disponíveis para download os arquivos enviados nos últimos 15 dias.

Para consultas de até dez trabalhadores, a empresa deve utilizar a opção de consulta on-line, que, além de trazer o resultado imediatamente, auxilia a desonerar a aplicação de consulta em lote.

A qualificação cadastral consiste na verificação de dados os quais são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente, poderá impossibilitar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Fonte: eSocial – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST Aprova Instrução Normativa Sobre Normas Processuais Introduzidas Pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa TST 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT nos seguintes temas:

  • Prescrição intercorrente (artigo 11-A);
  • Honorários periciais (artigo 790-B);
  • Honorários sucumbenciais (artigo 791-A);
  • Responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C);
  • Aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D);
  • Fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º); e
  • Condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Nota Guia Trabalhista: Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). Fonte: TST – 25.11.2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST.

A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018 do TST.

Fonte: TST – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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