Nova Tabela de INSS e Salário-Família a Partir de Janeiro/2018

Portaria Interministerial MF 15/2018 (Divulgada hoje 17.01.2018), que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), divulgou a nova tabela do INSS (salário-de-contribuição) e a tabela do salário-família, vigente a partir de 01/01/2018:

Tabela do INSS para 2018:tabela-inss-2018

Tabela do Salário Família para 2018:

tabela-salariofamilia-2018

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Reforma Trabalhista na Prática

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Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico — na CLT ou em qualquer outra lei. Considera-se intermitente tudo aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é contínuo.

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Para conhecer com detalhes esta nova modalidade de contrato, acesse nosso tópico completo no Guia Trabalhista online:
Contrato de Trabalho Intermitente


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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
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Acordo Entre as Partes na Rescisão Pode ser Benéfica Para Patrões e Empregados

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido, desde novembro de 2017, data de vigência da Reforma trabalhista.

Antes da reforma, não havia qualquer possibilidade de acordo entre as duas partes. Isso porque só era possível que o empregado pedisse demissão e perdesse direito ao aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% do saldo e seguro-desemprego ou que a empresa o demitisse e arcasse com estes custos.

Esta situação criava um impasse que fazia com que a empresa tivesse profissionais que quisessem de sair do emprego, por qualquer motivo que seja, mas não queriam pedir demissão, já que esta opção não era vantajosa a eles. Era criado então uma rotina de “corpo-mole” com o intuito de serem demitidos sem justa causa.

Agora, quando o departamento pessoal das empresas se deparar com esta situação, poderá contatar este profissional e lhe oferecer o acordo mútuo para rescisão do contrato de trabalho. Esta opção pode ser bem melhor do que manter um profissional desmotivado só para não ter que arcar com os custos rescisórios.

O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de saláriosFérias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

Saque de 80% do saldo do FGTS;

O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Acordo na Rescisão – Uma Fraude que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver


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Processos Administrativos/Judiciais Devem ser Informados no eSocial

É isso mesmo! Trata-se do evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. Nele os empregadores deverão incluir todos os processos tanto na esfera judicial quanto administrativa que cumpram pelo menos um dos requisitos abaixo:

 – Influenciem no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS;

 – Influenciem no cumprimento das suas obrigações principais e acessórias;

Estão inclusos na lista não somente os processos judiciais/administrativos do próprio empregador, mas também os processos que envolvem:

 –  A entidade patronal com representação coletiva;

–  O trabalhador contra um dos órgãos governamentais envolvidos no projeto do eSocial;

– Outras empresas terceiras;

Caberá ao empregador, responsável pelo preenchimento e transmissão do eSocial, realizar a análise prévia da situação de cada um dos processo administrativo/judicial para definir quais processos devem ser incluídos no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.

As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. O prazo para envio é até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento ou antes do envio de qualquer evento de remuneração que a decisão venha afetar.

Vale lembrar que o projeto do eSocial está sendo implementado por partes, e até o momento (dia 11/01/2018), apenas as empresas do Grupo 1, estão obrigadas ao envio e apenas das informações cadastrais.

Para mais detalhes acesse:
Cronograma de Implementação do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Já Atualizado conforme a última versão 2.4, a partir de Janeiro de 2018

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Nova PER/DCOMP Web Facilitará a Restituição das Contribuições Previdenciárias

Os empregadores agora tem uma nova ferramenta para solicitar a restituição ou compensação das contribuições previdenciárias pagas indevidamente, a maior ou em duplicidade, situações bem mais comuns do que se imagina nas empresas brasileiras.

Antes era necessário baixar um programa específico, com interface antiga e obsoleta. Agora o contribuinte poderá ter acesso a estes recursos através do ECAC – Centro Virtual de Atendimento, por meio da ferramenta PER/DCOMP Web. Para acessá-la o empregador deverá possuir um certificado digital válido.

Veja quais contribuições podem ser restituídas:

Contribuições Sociais Previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

Salário-família não-deduzido em época própria;

Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.


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