Trabalhador Autônomo X Empregado – Diferenciação

Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.

Quadro Comparativo Autônomo X Empregado

autonomo

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RJ – Antecipação da Agenda Trabalhista e Previdenciária para Agosto/16

O prefeito do Rio de Janeiro decretou, em função dos jogos olímpicos Rio 2016, feriados nos seguintes dias:

Com a decretação dos feriados o vencimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para o município do Rio de Janeiro em agosto/16 foram antecipadas conforme abaixo:

Dia / Obrigações

03  / Recolhimento de FGTS e envio da GFIP e do CAGED ref. ao mês de jul/16;

03 /  Pagamento de Salários – Empregado Doméstico ref. ao mês de jul/16;

03 / Recolhimento de IRRF/INSS/FGTS – Documento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE) ref. ao mês de jul/16;

08  /   Pagamento de Salários dos empregados em geral ref. ao mês de jul/16;

Ressaltamos que conforme determinam os citados decretos, em algumas atividades os referidos dias não serão considerados feriados, tais como:

  • comércio de rua, bares, restaurantes, indústria da panificação (padarias, panificações e confeitarias);
  • centros comerciais e shopping centers, galerias;
  • estabelecimentos culturais, pontos turísticos, empresas na área de turismo, hotéis; e
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura.

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Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode Ser um Risco Para a Empresa

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que lhe prestam serviços, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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Rais 2015/2016 – Encerramento das Atividades

O (A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2015 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades“, disponível no programa GDRAIS2015, e informar a data do encerramento de suas atividades.

A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.

No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2016, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2015.

O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).

A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.

No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br.

Trecho extraído da obra Rais – Obrigações Acessórias.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial – Férias

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Contrato de Trabalho – Tempo Parcial no Guia Trabalhista On Line.


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