Rotinas na Admissão do Empregado

 Na admissão de empregado, o empregador precisa ater-se à diversas rotinas, para contratação e registro do vínculo empregatício.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente:

  • Identificação do empregador;
  • A data de admissão;
  • A remuneração e as condições especiais, se houver.

O exame médico na admissão é requisito imprescindível e deve ser feito por conta do empregador, uma vez que através dele se verifica a capacidade física ou mental do empregado, conforme dispõe o art. 168, I, da CLT.

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Horas Extras – Supressão

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:

“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas,  integra-se no salário para todos os efeitos legais.”

Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

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Readmissão de Empregado

É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios  estabelecidos pela legislação trabalhista.

Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o  art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o  objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na  CLT.

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

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FGTS – Governos Dão Golpe na Correção e Comem Saldos Reais do Trabalhador

A questão que vem gerando polêmica é que a correção aplicada ao FGTS vem, ao longo do tempo, corroendo o valor que o trabalhador teria direito a levantar, tendo em vista que o índice aplicado pela CAIXA (administradora do fundo) está longe de acompanhar o índice inflacionário.

O FGTS, desde seu nascimento, já sofreu correções trimestrais, semestrais, anuais, retornando a correções semestrais de 1975 a 1989 e, a partir de 1989, através da Lei 8.036/1990, passou a ser mensal novamente, lei esta que determinou que sobre o saldo das contas vinculadas deveriam ser aplicados os juros e a correção monetária.

O confisco do patrimônio do trabalhador ficou evidenciado uma vez que as correções não eram equivalentes à evolução dos preços da economia, principalmente nas décadas em que a inflação mensal era estratosférica, período em que houve diversos planos do Governo na tentativa de estabilização econômica.

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Atos Que Constituem Justa Causa do Empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

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