Soluções para o Registro de Empregados no Regime de Teletrabalho

Uma vez selecionado o candidato, o registro de empregados não é mais uma barreira, já que com o eSocial e com a CTPS Digital, toda a formalização poderá ser feita virtualmente.

A Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

De acordo com o art. 3º da Lei 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar.

O art. 4º da citada lei estabelece os níveis de assinatura eletrônica, quais sejam:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b)  utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c)  está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o entendimento extraído do art. 443 da CLT, os contratos relacionados ao trabalho serão válidos ainda que os mesmos sejam firmados de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita.

Sob este prisma, se não há disposição legal em contrário que disponha sobre a forma de assinatura nos contratos de trabalho, deve prevalecer o que o empregador e empregado estabelecerem em relação à declaração de vontade.

Portanto, como base na Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica do contrato de trabalho/teletrabalho consiste em meio válido a demonstrar o acordo e a vontade das partes em manter a relação empregatícia, estendendo esta validade não somente ao registro de empregado, mas aos demais documentos que envolvam a relação de emprego como aditivos contratuais, acordo de compensação, folhas de pagamento, regulamentos internos, CTPS Digital, ficha de salário-família, ficha de vale-transporte, benefícios, dentre outros.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Portarias do Ministério do Trabalho Alteram Quatro Normas Regulamentadoras

Publicadas no Diário Oficial da União do dia 06/09/2022 as Portarias do Ministério do Trabalho alteraram os textos das Normas Regulamentadoras – Segurança e Saúde no Trabalho.

Confira abaixo a lista das portarias com suas respectivas alterações:

Portaria MTP nº 2.769/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção contra Incêndios que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Também revogou diversas portarias.

Portaria MTP nº 2.770/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 – Sinalização e Identificação de Segurança que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Revogou ainda a Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.

Portaria MTP nº 2.772/2022 – Alterou o item 24.7.3.1 e acrescentou o item 24.7.3.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que trata dos requisitos mínimos para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam.

Portaria MTP nº 2.776/2022 – Definiu o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, que determina a instalação de sistema de recuperação de vapores em Postos Revendedores de Combustíveis.

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Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho e Auxílio-Alimentação

Foi publicada no Diário Oficial do dia 05-09 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022, contendo algumas alterações em relação ao texto original. A Lei versa sobre aspectos importantes do Teletrabalho e do Auxílio-Alimentação aos quais destacamos abaixo:

Teletrabalho

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Tipos de teletrabalho

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.

Estagiários e aprendizes

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Vale-Alimentação

Deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá receber repasse ou pagamento da empresa contratante sobre os valores a serem disponibilizados aos empregados.

Não será permitida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a nova Lei, sendo que os contratos atuais deverão ser encerrados conforme disposto em contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

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Gestão de Pessoas no Teletrabalho – Rotina e Produtividade

A gestão de pessoas na modalidade de teletrabalho tem gerado preocupação por parte das empresas, principalmente para aquelas que ainda dependem de um acompanhamento mais próximo nos trabalhos dos empregados.

O trabalho presencial na empresa, por si só, já é um inibidor de distrações e interrupções, que não sejam oriundos do próprio trabalho.

A recíproca não é verdadeira quando o trabalho acontece à distância e muito menos, quando o ambiente é a própria residência do empregado.

Neste momento é que se vê a importância da equipe autogerenciável, a qual tem autonomia e responsabilidade o suficiente para gerenciar as próprias entregas com eficiência, sem que haja a necessidade da presença de um gestor por perto.

Abaixo listamos alguns temas importantes que o empregador poderá se ater para que o desenvolvimento dos teletrabalhos possa ser tão eficiente quanto no ambiente da empresa:

  • Cumprimento do Horário Contratual – Razoabilidade no Exercício das Atividades
  • Deslogando o Usuário Após um Tempo de Inatividade
  • Planejamento de Rotinas de Trabalho
  • Tarefas Estabelecidas
  • Intervalos Intrajornadas
  • Processo de Acompanhamento e Orientações na Modalidade Teletrabalho;

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

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Convertida em Lei a MP com Alterações na CLT e no Prazo da DAE

Publicada no Diário Oficial de hoje (25/08), a Lei nº 14.438 de 2022, conversão da Medida Provisória 1.107 com algumas alterações.

As principais medidas impostas pela Lei na área trabalhista são as seguintes:

Carteira de Trabalho

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi atualizado. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS, indo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado e podendo atingir R$ 3.000,00.

Recolhimento da DAE

Foi alterado para o dia 20 de cada mês o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores domésticos e os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

O prazo abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre a movimentação da produção rural do segurado especial, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do empregado doméstico.

Conforme orientações do Portal do eSocial, as alterações produzirão efeitos a partir da implementação do FGTS Digital, cuja data de entrada em produção ainda não foi divulgada.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0