Trabalho Híbrido – Uma Realidade Cada Vez Mais Presente

A recente pandemia acabou acelerando a implementação de outras formas de prestação de serviços que não a presencial, seja por meio do trabalho à distância, home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido.

Nesse contexto o trabalho híbrido é quando fica acordado entre empregador e empregado que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.

Para isso, a empresa pode fazer o contrato de trabalho híbrido, onde os empregados possam revezar durante a semana, através de uma escala, o descolamento até o ambiente da empresa, seja para realizar reuniões, atendimentos pontuais, plantões de atendimentos, ou qualquer outra atividade que necessite a presença do empregado, já que o §1º do art. 75-B da CLT dispõe que, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

Como implementar o Teletrabalho e quais os cuidados necessários?

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Divulgado os Detalhes do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) Para 2023

A partir do dia 30 de setembro de 2022 ficarão disponíveis nos sítios da previdência e da RFB as seguintes informações relativas a segurança e saúde no trabalho:

– Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021.

– O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Os links para acesso das informações serão os seguintes:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br e https://www.gov.br/receitafederal

Base: Portaria Interministerial MTP/ME nº 21 de 2022

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STF: Atraso no Pagamento de Férias Não Gera Pagamento em Dobro

O STF julgou no dia 08/08/2022 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarando a inconstitucionalidade a Súmula nº 450 do TST.

A súmula previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

A súmula tinha como fundamento o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido, entendimento que foi ampliado pelo TST para abranger também as situações de atraso no pagamento.

O entendimento do STF, foi de que não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

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A Importância do Regulamento Interno nas Relações de Trabalho

A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma. Como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.

Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação trabalhista, podemos citar:

  • Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
  • Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
  • A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
  • Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
  • Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);
  • Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
  • Orientações para recebimento de visitas;
  • Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
  • Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;
  • Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
  • Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.

É de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho que pode ser adquirida através do link abaixo:

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

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Como Consultar Arquivos Transmitidos ao eSocial

Existem duas formas de o declarante consultar as informações transmitidas ao Ambiente Nacional do eSocial.

A primeira delas é acessar o Web Geral e fazer uma simples visualização individual de qualquer evento transmitido, podendo consultar qualquer item de tabela, todos os eventos periódicos e não periódicos.

A segunda opção é a solicitação dos arquivos XML dos eventos do Ambiente Nacional através de um “baixador” assíncrono, ou seja, uma ferramenta que viabiliza, sob demanda, a transferência (download) dos arquivos de determinado período do Ambiente Nacional para o usuário solicitante.

Nessa ferramenta, disponível no Web Geral, o usuário registra a solicitação de arquivos de determinado tipo/período e o eSocial disponibiliza o lote de arquivos que atendem esses critérios para o download do solicitante.

Os parâmetros para solicitação destes arquivos são:

  • cada pedido pode solicitar eventos de período de até a 35 dias;
  • podem ser registrados até 12 pedidos por dia; e
  • podem ser solicitados todos os eventos de cada período ou a solicitação pode ser filtrada por tipo de evento (tabela de rubricas, por exemplo), por trabalhador, por número de recibo ou por eventos enviados via aplicativo governamental (procEmi = 3, 4 ou 5).

Após registrado o pedido, ele é exibido na tela do Web Geral com um dos seguintes estados: “solicitado”, “em processamento”, “disponível para baixar” (quando o arquivo está pronto), “baixado” e “expirado” (depois de alcançado o tempo de guarda).

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0