Nascidos em Janeiro e Fevereiro Recebem Abono Salarial 2017 a Partir de 17/01/2019

Começa nesta quinta-feira (17) o pagamento do sétimo lote do Abono Salarial PIS/PASEP 2018-2019, ano-base 2017.

Podem receber o benefício os trabalhadores da iniciativa privada nascidos em janeiro e fevereiro e os servidores públicos com final de inscrição 5.

A estimativa da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, é que mais de R$ 2,8 bilhões sejam pagos a aproximadamente 3,4 milhões de trabalhadores.

Os correntistas da Caixa Econômica Federal, instituição bancária responsável pelo pagamento do PIS (iniciativa privada), terão os valores depositados em suas contas nesta terça-feira (15).

Os não correntistas que possuem o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento CAIXA Aqui ou aos terminais de autoatendimento da CAIXA.

A consulta pode ser feita pessoalmente, pela internet ou pelo telefone 0800-726 02 07.

Direito

Tem direito ao abono salarial ano-base 2017:

  • Quem estava inscrito no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2017;
  • Teve remuneração mensal média de até dois salários mínimos; e
  • Teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O valor do benefício é proporcional ao tempo trabalhado formalmente em 2017. Assim, quem esteve empregado o ano todo recebe o valor cheio, equivalente a um salário mínimo (R$ 998).

Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é de R$ 84,00 – ou 1/12 do salário mínimo –, e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:

abono-proporcional-jan-2019

Para os trabalhadores nascidos entre julho e dezembro, o Abono Salarial ano-base 2017 começou a ser pago em 2018. Os nascidos de janeiro a junho realizam o saque em 2019 (veja tabela abaixo).

O prazo final de recebimento para todos os trabalhadores favorecidos pelo programa é 28 de junho de 2019, conforme calendário de pagamento abaixo:

calendarioabonosalarial-janeiro-fevereiro-2019

Fonte: Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho – 15.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Trabalhadora que Pagou INSS Como Contribuinte Individual faz jus ao Salário-Maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas (passadas), nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Jornal não é Responsável por Parcelas Devidas a Motoboy que Fazia Entregas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade de um jornal do estado de Minas Gerais pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações.

Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Atividade essencial

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços.

Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração.

“Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11129-22.2016.5.03.0005.

Fonte: TST – 10.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

TAC Prevê Regularização de Registro de Jornada Britânica em Hospital

Um hospital do município de Itambacuri (MG) terá que adotar medidas para regularizar a marcação do ponto e a jornada de trabalho dos seus empregados.

 Esses compromissos fazem parte de um termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado perante o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG).

Mantida pela Associação Protetora da Infância de Itambacuri, a unidade de saúde é investigada no âmbito de um inquérito civil (IC) por irregularidades relacionadas a desvio de função e intervalo intrajornada.

O hospital terá que realizar a anotação e controle da jornada efetivamente praticada pelos empregados, com os horários de entrada, de saída e período de repouso.

Caso esse registro seja mecânico ou manual, “não será admitido como prova da real jornada de trabalho desenvolvida o controle de jornada “britânico”, ou seja, com horários de entrada e saída uniformes, cuja prática ensejará a aplicação da multa prevista por descumprimento”, enfatiza o texto.

Independentemente do tipo de marcação (manual ou eletrônica), o registro britânico da jornada diária (entrar rigorosamente às 08h e sair às 18h em ponto, por exemplo) é considerada inválida, tendo em vista ser impossível o empregado ter o registro de entrada e saída idênticos todos os dias, nos termos do item III da Súmula 338 do TST.

O hospital ainda assumiu o compromisso de conceder intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, no mínimo, em qualquer trabalho contínuo cuja duração seja maior que seis horas. Não excedendo esse período, o intervalo obrigatório será de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Ainda  conforme o TAC, o investigado está sujeito ao pagamento de uma multa de R$ 1,5 mil por obrigação que for descumprida e outra de R$ 200,00 por empregado encontrado em situação irregular.

Os compromissos foram assumidos pelo hospital durante audiência conduzida pela procuradora do MPT, Isabella Filgueiras Gomes.

Em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Teófilo 0toni e Região (Sitesstor) denunciou o hospital por irregularidades na escala de 12 horas de plantonistas, desvio de função e atraso no pagamento do salário e do 13º Salário, o qual já era objeto de investigação no MPT.

Dessa maneira, o órgão abriu inquérito para apurar a conduta do hospital em relação à jornada de trabalho e, após analisar documentação apresentada pela investigada, o MPT concluiu que “as marcações de jornada não representam os horários reais de chegada e saída, pois perfazem jornadas britânicas”.

Número do procedimento: 000097.2014.03.008/0.

Fonte: MPT/MG – 08.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Empregados não Sujeitos ao Regime de Controle de Jornada de Trabalho

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Assim, encontra-se pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62, I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:

  1. a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador;
  2. b) a ausência de controle formal da jornada; e
  3. c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  4. d) o exercício de cargos de gestão.

Podemos concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.

Um vendedor, cuja atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.

Fonte: Tópico Viagem a Serviço – Controle de Jornada de Trabalho – Exceção do Guia Trabalhista Online.

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