Mantida a Condenação da Empresa que Ameaçou Dispensar Empregados Após Sumiço de Notebook

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook.

E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse.

Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.

Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo.

Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores.

“Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.

Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador.

Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente.

 “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.

Valor da indenização

O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma.

Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais.

Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.

Processo PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS).

Fonte: TRT/MG – 17.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Indenização Pelo não Pagamento de Verbas Rescisórias Requer Demonstração do Dano Moral

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e a uma empresa de serviços e obras sociais o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas.

Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela empresa, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a empresa “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República.

Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a empresa não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais.

“É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035.

Fonte: TST – 19.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Jornada de Trabalho em Tempo Parcial

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.

Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;

c) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, no Guia Trabalhista Online.

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Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Caracterizado o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

Observe-se, portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

Assim, o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes documentos:

  • CTPS;
  • contrato de trabalho; e
  • Discriminação do salário + a gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).

Se este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar (separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00, equivalente a 40% do salário nominal.

A gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao salário recebido.

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Empregado tem Direito ao FGTS Durante Afastamento por Doença Ocupacional

Uma metalúrgica de Capivari (SP) foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional.

Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna 

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco.

A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrada pela perícia.

De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele.

“No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039.

Fonte: TST – 18.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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