Trabalhador que Pagou Testemunha Para Prestar Depoimento é Condenado por Litigância de Má-fé

“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC.

É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.

Entenda o caso – Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras.

Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.

Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei 13.467/2017)

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele.

Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez.  Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.

“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.

Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”.

A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Fonte: TRT/MG – 28.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nula a Cláusula Convencional que Estabeleceu Turno de 12h sendo 15 x 15

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que previa turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15 X 15) e condenou uma empresa mineradora de Santana (AP), a pagar horas extras a um supervisor de minas a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal.

A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12h.

O supervisor descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 7h às 19h por sete dias, folgava 24 horas e iniciava jornada de 19h às 7h por mais sete dias, sem intervalo. Descansava então 15 dias para, em seguida, retomar os turnos de 12h por ciclo semelhante. Com base na Súmula 423 do TST, pediu a declaração da nulidade das cláusulas coletivas que autorizaram o trabalho acima das oito horas diárias e a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassassem a sexta diária.

A Mineração, mesmo admitindo a jornada descrita por ele, alegou que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) entendeu que a flexibilização da jornada em local de trabalho distante da residência do empregado lhe seria mais benéfica. Ao concentrar os dias de folga, o regime permitiria um período mais longo de lazer e de convívio familiar.

De acordo com a sentença, as normas coletivas validamente pactuadas entre o sindicato profissional e a empresa, dentro dos limites da adequação setorial negociada e mais benéficas aos empregados, “devem ser prestigiadas, e não sistematicamente invalidadas, de forma a privilegiar a manifestação legítima da autonomia da vontade coletiva, constitucionalmente assegurada”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o indeferimento do pagamento das horas extras.

No recurso de revista, o supervisor sustentou que as normas que tratam da saúde e da segurança do trabalhador não estão sujeitas à negociação coletiva. A mineradora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da cláusula, argumentando que o local de trabalho fica a 200 km de Macapá, dos quais 100 km em estrada de terra, e que, por isso, a jornada seria mais benéfica.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas diárias. “É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.

Para a relatora, o fato de o local de trabalho ser distante do local de residência dos empregados não pode ser utilizado como motivo para ignorar o texto constitucional. “Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.

A ministra lembrou que a Súmula 423 pacificou o entendimento sobre a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho.

Súmula 423 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado. Processo: RR-872-85.2016.5.08.0202.

Fonte: TST – 24.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.

E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.

Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.

A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:

Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS

Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS

VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo.

Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS.

VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias.

Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo.

X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto.

Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.

Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.

Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?

Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
2) as horas extras;
3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;
4) o adicional por tempo de serviço;
5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
8) o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
9) o valor a título de quebra de caixa;
10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Base: Instrução Normativa SIT 144/2018.

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TRT Homologa Acordo Realizado via WhatsApp de R$ 850 mil

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou acordo no valor de R$ 850 mil onde todas as tratativas e acertos foram feitos através da criação de um grupo no aplicativo de celular WhatsApp.

A conciliação foi feita pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, onde tramita o processo desde 2012.

O grupo, administrado pelo diretor de secretaria da 3ª VTBV (Roraima), Luiz Eduardo da Cruz, sob ordem do juiz titular da Vara, era composto pelo advogado do reclamante, David da Silva Belido, e pelo advogado da empresa reclamada, Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo. Após a conciliação realizada via grupo de WhatsApp, foi elaborado o termo de acordo, com o devido protocolamento nos autos, e a posterior homologação.

Para o diretor da 3ª VTBV, Luiz Eduardo da Cruz, a prática da utilização do aplicativo de celular auxilia a Justiça do Trabalho a alcançar seu objetivo maior, que é a conciliação entre as partes. “Eu tenho tratado com muitos advogados pelo WhatsApp. A grande maioria nem vem mais ao balcão. Isso dá mais celeridade ao processo, e prioriza o princípio da conciliação. Se a ferramenta eletrônica existe, porque não utilizá-la a favor da conciliação no processo?”, disse.

David da Silva Belido, a advogado do reclamante, destacou a atuação do diretor de secretaria como fundamental para o desenrolar do acordo. “Acredito que se houvessem mais servidores assim, inúmeros processos poderiam ser solucionados através da conciliação.

Pela complexidade da causa, ela não se resolveria em uma audiência de conciliação, tanto que estamos desde 8 de fevereiro negociando para chegarmos a um consenso. Por isso o grupo no WhatsApp foi importante, pois nos permitiu negociar durante mais de três meses”, declarou ele.

O advogado da empresa reclamada também demonstrou satisfação com a utilização do aplicativo. “O mecanismo utilizado foi de grande valia para as tratativas, principalmente devido ao fato de termos, a todo instante, um representante do judiciário mediando as negociações e facilitando o alcance de um denominador entre as partes postulantes”, afirmou Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo.

Para ele, a nova prática “facilita o alcance de soluções para vários litígios, não mais se limitando ao momento de uma audiência. Isso possibilita que as propostas em audiência possam evoluir nos dias seguintes, sempre buscando a conciliação como forma efetiva de satisfação da lide”, completou.

Entenda o caso

O processo solucionado pelo WhatsApp envolve um eletricista e duas empresas distribuidoras de energia elétrica do estado de Roraima.

O autor do processo foi contratado para trabalhar como eletricista em dezembro de 2010, instalando e reparando redes aéreas de linhas de alta e baixa tensão, função que se enquadra na categoria de periculosidade, pois envolve o risco da atividade do trabalhador.

Em 19 de agosto de 2011, o eletricista foi vítima de um grave acidente de trabalho. Ele estava dentro de uma cesta aérea realizando reparos em um poste elétrico de rua quando, acidentalmente, recebeu uma descarga elétrica de aproximadamente 15 mil volts.

Tendo sofrido queimaduras de 2º e 3º graus, o trabalhador precisou amputar o braço esquerdo, acima do nível do cotovelo. Conforme consta na petição inicial, “mesmo ele usando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para sua segurança, a cesta aérea encostou no fio de alta tensão, provocando a descarga elétrica no qual vitimou o reclamante”.

Ainda segundo petição, o acidente ocorreu em horário considerado “de pico e de alto risco, pois o padrão de energia estava sobrecarregado, recebendo uma descarga elétrica cinco vezes maior que o normal.” A equipe designada para realizar o reparo no poste solicitou que a empresa desligasse a energia, porém, a empresa “afirmou que era horário de pico e não queria que os consumidores ficassem sem energia, devendo a equipe realizar o trabalho mesmo com as linhas energizadas, o que foi feito”.

O eletricista ingressou com processo na Justiça do Trabalho da 11ª Região em 2012, solicitando o pagamento do seguro contra acidente de trabalho, a compra de uma prótese e pagamento da manutenção e tratamento médico do reclamante, além de indenização por dano moral, dano estético, dano material, entre outros pedidos. O valor da causa totalizava R$ 1,4 milhão.

Processo n° 0000360-22.2012.5.11.0053.

Fonte: TRT/AM-RR – 17.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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