Ser Sócio de Empresa Impede o Recebimento do Seguro Desemprego

Se você é sócio de alguma empresa ou em algum momento já foi chamado “ou obrigado” a fazer parte de uma sociedade de algum conhecido, amigo, familiar ou inimigo, cuidado, em algum momento isso poderá lhe afetar.

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, cuja finalidade é prover assistência financeira e temporária ao trabalhador desempregado em virtude de desemprego involuntário.

O benefício busca auxiliar o trabalhador desempregado não só financeiramente, mas na busca de um novo emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT 467/2005.

Muitos trabalhadores acreditam que somente o fato de ser demitido sem justa causa, lhes garante o direito ao benefício. Entretanto, a legislação estabelece alguns requisitos para que o trabalhador possa usufruir desta garantia.

A CAIXA atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro desemprego, cujo gestor é o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.

Um dos requisitos exigidos pela lei é de que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.

A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.

Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore.

Isto porque o Ministério do Trabalho realiza uma consulta para identificar se o trabalhador, que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado.

Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a esclarecer que o benefício foi negado indevidamente.

Para que o trabalhador possa garantir o recebimento do benefício, terá que comprovar, de alguma forma, que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio, que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal) ou que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).

Por isso, se o trabalhador é sócio ou foi sócio de alguma empresa em algum momento de sua vida, e agora é empregado de alguma empresa, é importante regularizar sua situação quanto à sociedade, pois caso seja demitido sem justa causa, poderá ter seu seguro desemprego negado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Esocial – Orientações Para Utilização do Ambiente de Produção Restrita

De acordo com o cronograma de implementação do eSocial, continua disponível para as empresas o ambiente de Produção Restrita (ambiente de testes), que tem por objetivo disponibilizar uma infraestrutura para as empresas realizarem os testes funcionais de suas aplicações no chamado ambiente de Produção.

A Produção Restrita terá a mesma versão do eSocial que será disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados.

Com isso, as empresas farão uso do ambiente de produção, somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

Considerando que a Produção Restrita é um ambiente para realização de testes funcionais para os empregadores testarem suas aplicações e que os dados recebidos não possuem validade jurídica, não existe a necessidade de armazenamento da mesma forma que é previsto para o ambiente de produção.

Depois de realizados todos os testes, as empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente.

Clique aqui e veja o quadro comparativo entre o ambiente de Produção Restrita e o ambiente de Produção.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Juiz do Trabalho Determina Prisão de Duas Testemunhas Por Mentir e Aplica Multa à Preposta

Um motorista de caminhão ingressou com reclamatória trabalhista contra uma empresa de transportes de Campo Largo-PR requerendo, dentre outros, o direito ao pagamento de horas extras, salário por fora, causa da rescisão e sobreaviso.

O reclamante alegou que trabalhava, em média, de 12h a 13h por dia de segunda a domingo (inclusive feriados), com uma folga semanal, sendo dois sábados e dois domingos durante o mês.

O autor alegou também que gozava em torno de 15 a 20 minutos para refeição, além de receber comissões que variavam entre 6,5% a 7,5% sobre o faturamento do caminhão, as quais eram pagas “por fora” pela empresa.

Na audiência de instrução, o Juiz do Trabalho Marlos Melek ouviu três testemunhas e mais um (como informante) pela parte autora, as quais confirmaram, dentre outros pedidos feitos pelo autor, que também recebiam comissões pagas “por fora”.

Pela parte da empresa, o juiz ouviu a preposta mais duas testemunhas, os quais afirmaram que a empresa não pagava comissões aos motoristas, somente o salário, horas extras e diárias.

O fato determinante para a solução da controvérsia foi uma gravação juntada pelo reclamante, a requerimento do procurador do mesmo, exibida por ordem do juiz ao final da audiência, onde foi possível ouvir a voz da preposta da empresa colocando, expressamente, a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual.

O juiz destacou que são inúmeros processos naquela unidade judiciária de motoristas que discutem o pagamento de comissões e que nunca conseguiram provar.

Mesmo depois de ouvir 05 testemunhas, além do depoimento das partes, sendo as testemunhas regularmente advertidas e compromissadas na forma da lei, foi graças à gravação feita pelo autor que a verdade dos fatos veio à tona.

O magistrado destacou ainda que ficou comprovado “o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.

Diante da comprovação de crime por falso testemunho, o magistrado determinou a prisão em flagrante das testemunhas da empresa (as quais foram conduzidas por policiais militares com apoio do departamento da Polícia Federal), bem como aplicou multa pessoal de R$ 5.000,00 à preposta por alterar a verdade dos fatos, revertida ao reclamante que seria o prejudicado pela conduta, a ser recolhida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado.

Por consequência, o juiz determinou ainda que sejam oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, face aos indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.

Processo:  0001335-64.2016.5.09.0892.

Fonte: TRT/PR – 11.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio de uma construtora de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.

No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.

No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, recebidos por terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são “absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal situação.

O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC.

Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”.

Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

A decisão foi unânime. Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013.

Fonte: TST – 07.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?

A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

Clique aqui e entenda o que a empresa pode fazer caso sofra alguma ação judicial e não ter que devolver os valores descontados indevidamente.