GFIP – Declaração de Valores – Exigibilidade Suspensa

A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa.

As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.

Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.031/2017

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A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva

Uma das grandes discussões levantadas pelos sindicatos foi a inclusão do art. 477-A da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Assim dispõe o referido artigo: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Vale destacar alguns conceitos básicos:

a) Demissão Individual: é a forma de dispensa com maior incidência no país e não precisa ser motivada, ou seja, tendo ou não um motivo, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício.

b) Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.

b) Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intensão é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.

Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante.

Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar de um direito coletivo, a participação do sindicato representativo da categoria se fazia imprescindível.

A partir de novembro (entrada em vigor do art. 477-A da CLT), o empregador poderá demitir os empregados (demissão plúrima ou coletiva) sem a necessidade de consultar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.

Isto porque o referido artigo equiparou as demissões individuais às demissões plúrimas ou coletivas, concedendo ao empregador a liberdade de demitir empregados de forma coletiva sem qualquer interveniência do sindicato.


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FAP Por Estabelecimento

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a partir de 2016, é calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por uma ou mais filiais) e não mais por CNPJ da Matriz.

Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, obviamente que seu cálculo também é feito por estabelecimento. Até 2015 este cálculo era único para toda a empresa.

Desta forma, uma empresa com 5 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes.

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

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Prevenção de Riscos Trabalhistas

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GILRAT/ SAT – Qual é a Atividade Preponderante para Fins de Enquadramento da Alíquota Devida?

Para fins de determinação da alíquota previdenciária devida ao GILRAT/SAT (seguro acidente de trabalho), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, o grau de de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (grau de risco) será apurado pela empresa de acordo com a sua atividade efetivamente desempenhada que apresente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Bases: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.025/2017.

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CLT Atualizada e Anotada

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Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas – Possibilidade ao Empregador

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade que pode mudar substancialmente o passivo trabalhista das empresas.

Trata-se de um instrumento legal amplamente utilizado no meio comercial há um bom tempo, por meio da Lei 12.007/2009, a qual obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitir e a encaminhar ao consumidor, declaração de quitação anual de débitos.

Este mesmo instrumento legal foi institucionalizado no âmbito trabalhista, por meio do art. 507-B da CLT, nos seguintes termos:

“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. “

Pode se extrair do citado artigo que as partes (empregado e empregador) poderão, anualmente, por meio do citado termo, dar quitação das obrigações trabalhistas de uma para com outra parte, com ciência e homologação por parte do sindicato da categoria.

Não obstante, o § único do citado artigo ainda estabelece que as partes darão, uma vez firmado o respectivo termo, a eficácia liberatória das parcelas, conforme abaixo:

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. 

O termo “eficácia liberatória” traz o conceito de dar quitação às obrigações que constam no termo firmado, nos moldes do que já dispõe a Súmula 330 do TST, quando faz menção à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, quando passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria.

Portanto, a validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional, desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela haver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.


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