A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa.
As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.
Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.031/2017
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