STF Julga Constitucional o Programa Mais Médicos e Aprova uma Escravidão Diplomática

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que questiona a legislação que criou o programa Mais Médicos. Por maioria, os ministros rejeitaram pedido formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB), que pediu a declaração de inconstitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013.

Prevaleceu o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou os argumentos principais apresentados pela AMB. Entre os pontos abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho.

O ministro observou que o Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior. O objetivo, diz, é fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. “Em alguns locais realmente não há médicos. Algumas comunidades, como aquelas de indígenas ou quilombolas, só veem o médico das Forças Armadas”, comentou.

Segundo o ministro, o modelo adotado pelo governo federal pode ser alvo de críticas, mas foi uma opção legítima para atender a maior preocupação da população, que é a saúde. “Pode não ter sido a melhor opção do ponto de vista técnico para alguns, mas foi uma opção de política pública válida, para, pelo menos, minimizar esse grave problema”, afirmou.

Diploma

Quanto à questão da necessidade de validação do diploma alegado pela AMB, o ministro observou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, autoriza o exercício do trabalho cumpridas determinadas condições. “Não foi a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade da revalidação. A legislação geral prevê. A medida prevista no artigo 16 da MP questionada é uma excepcionalidade”, afirmou. Ou seja, isso não significa que a norma específica deixou de exigir a qualificação necessária. E a norma estabelece que o médico será supervisionado, a bolsa é ligada a uma instituição de ensino e ele é fiscalizado pelo conselho de medicina. Se o bolsista não exercer bem as atribuições, sustenta o ministro, o médico será desligado do programa.

Relação de trabalho e isonomia

Segundo a leitura apresentada por Alexandre de Moraes, a prioridade estabelecida no Sistema Único de Saúde com o Mais Médicos foi o binômio ensino e serviços. Ao invés de investir na especialização para depois ter o retorno, fez os dois ao mesmo tempo. “Aqui não se trata de vínculo empregatício, é uma forma encontrada também em outros países, de especialização junto com a prestação de serviço”, afirmou. Entendeu também não haver hipótese de violação a concurso público.

Nesse contexto, observou tratar-se de uma relação que se faz com entidades, países, com bolsas oferecidas em uma relação que não se dá diretamente entre o Brasil e o médico específico. “Sobre o caso de Cuba é possível concordar ou não. O contrato foi feito primeiro com a Organização Mundial de Saúde (OMS), e da OMS com Cuba. Os médicos que se inscreveram sabiam das condições da bolsa”, afirmou.

Para o ministro, não se trata de uma questão de pagamento diferente de bolsas, pois não é uma diferenciação feita pelo Brasil. “Não é uma questão de pagamento diferente de bolsas. No caso, a entidade supervisora estatal cubana controla e fica com uma parcela. Mas nada obriga o médico cubano a aceitar essa bolsa. O que há é que dentro desse tratado, dentro do pacto, cada país se estrutura de determinada maneira”, afirmou.

O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por maioria, vencidos o ministro relator, Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes também votou pela extinção da ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), por ilegitimidade da parte. Isso porque o registro sindical da entidade foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado. Vencido no ponto também o ministro Marco Aurélio.

Voto do relator

Ao iniciar o voto, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, reconheceu a legitimidade da CNTU para ajuizar a ADI. Para ele, restringir o conceito de entidade de classe implica em reduzir a interação entre o Supremo e a sociedade, por isso, considerou necessário que o Tribunal amplie o rol de legitimados.

O ministro Marco Aurélio destacou em seu voto a relevância da matéria, tendo em vista que o tema afeta a atuação do SUS principalmente nas regiões mais carentes do Brasil e considerou que a estrutura atual é “insuficiente e falha”. Segundo ele, há uma grande desigualdade na distribuição dos médicos pelas regiões do país, com destaque para alguns estados do Norte e Nordeste.

Revalidação de diplomas estrangeiros

O relator votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração menor paga aos médicos cubanos. Ele observou que em vez de limitar o acesso à profissão e o exercício com o intuito de prevenir os riscos trazidos à coletividade pela atuação de profissionais médicos inabilitados, a lei atacada optou por flexibilizar os critérios de avaliação das qualificações técnicas, necessárias ao exercício da medicina no âmbito do programa, “ampliando os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes atendidos pelos médicos intercambistas”.

“Ainda que o meio seja apto a fomentar o fim almejado, ambos carecem de legitimidade à luz da Constituição da República”, considerou. Para ele, a política pública destinada à contratação de médicos estrangeiros sem a devida aferição dos atributos técnicos necessários ao exercício profissional não é suficiente e nem adequada.

O ministro Marco Aurélio salientou que a dispensa de revalidação do diploma é incompatível com o princípio da proibição de proteção deficiente “por se tratar de medida inapta a promover de maneira constitucional o direito à vida e à saúde dos pacientes atendidos por profissionais cuja qualificação técnica, considerada a realidade brasileira, não foi suficientemente avaliada pelos órgãos técnicos competentes”. O ministro ressaltou que a liberdade de profissão não se resume à esfera particular, tendo em vista que o exercício de certas profissões, como a de médico, por pessoas sem qualificações técnicas necessárias, pode resultar em graves danos à coletividade.

Contratação de médicos cubanos – Uma Escravidão Diplomática

Com base no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, o relator salientou que a diferenciação salarial viola direitos sociais garantidos a trabalhadores. De acordo com ele, o Brasil veda qualquer contratação com tratamento discriminatório decorrente da nacionalidade, sexo, idade, cor ou estado civil, entre pessoas que prestam serviços iguais.

Ao citar o Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde, produzido pela OMS, o ministro ressaltou que o recrutamento de imigrantes profissionais de saúde deve ser conduzido conforme o princípio da transparência, justiça e promoção da sustentabilidade do sistema de saúde de países em desenvolvimento. Segundo esse documento, o profissional imigrante deve ser contratado, promovido e remunerado com base em critérios objetivos como níveis de qualificação, anos de experiência e grau de responsabilidade, baseados na igualdade de tratamento com pessoal de saúde do país.

Fonte: STF – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?

A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Esta obrigação pode ou não ser objeto de cláusula convencional, dependendo do que as partes (empregado e empregador) acordarem. Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

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Justiça do Trabalho Condena Empregado Com Base na Reforma Trabalhista

Um trabalhador rural ingressou com ação trabalhista em março/2017 contra seu ex-empregador requerendo, dentre outros, o direito a horas extras, falta de registro em CTPS e indenização por danos morais.

O trabalhador foi afastado do trabalho depois de levar 4 tiros no abdome durante uma tentativa de assalto quando se preparava para começar o serviço. Recebeu auxílio-doença pelo INSS até o dia 23.11.2016. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi demitido sem justa causa.

Por entender que a tentativa de assalto foi um acidente de trabalho, o trabalhador ingressou com ação pleiteando (dentre outros direitos) uma indenização por danos morais, uma vez que gozava de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento.

O ex-empregador se defendeu alegando que foi o trabalhador quem “declarou não ter interesse em retornar ao labor com receio de uma nova investida contra sua integridade física”, razão pela qual decidiu demiti-lo sem justa causa, pagando a multa do FGTS e as demais verbas rescisórias, como forma de ajudá-lo.

O juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, em sentença prolatada num sábado (11.11.2017), julgou improcedente os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes de que prestava os serviços na fazenda sem registro em CTPS (obrigação que lhe cabia) e que alterou a verdade dos fatos ao declarar uma jornada de trabalho diferente do que constou na inicial, reconhecendo assim a litigância de má-fé prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os quatro tiros que o trabalhador levou não constituem acidente de trabalho, já que ele não cumpria sua jornada naquele momento e nem realizava trabalhos de segurança na propriedade.

O juiz concluiu sua argumentação dizendo ainda que “o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença genérico, código 31 e não auxílio-doença acidentário, código 91″.

Tendo os pedidos rejeitados, o trabalhador foi considerado litigante de má-fé e, por isso, condenado no pagamento danos morais ao ex-empregador na razão de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 2.500,00 em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.

Por consequência, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.

Assim, além dos R$ 2.500,00 que terá de pagar por ter sido condenado em má-fé processual, terá ainda que desembolsar outros R$ 5.000,00 em honorários de sucumbência e outros R$ 1.000,00 em custas processuais, por ter o pedido de justiça gratuita indeferido, totalizando uma condenação de R$ 8.500,00.

Caso o trabalhador não tenha este valor disponível, deverá entrar na lista de devedores da União e ter bens — caso tenha algum — bloqueados.

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: TRT/BA – 23/11/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Calcule Corretamente o 13º Salário

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, o cálculo deve considerar aspectos específicos, que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano:

Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

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