Alterada Regras do Preenchimento da GFIP

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.730/2017, alterou regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: site RFB (adaptado) 18.08.2017

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Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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Atenção às Férias Pagas com Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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GFIP – Compensação de Valores Retidos

O fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na GFIP/SEFIP, em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a retificação das informações prestadas.

Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito, e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa.

Base: Solução de Consulta Cosit 361/2017.

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Notícias Trabalhistas 09.08.2017

REFORMA TRABALHISTA
Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória
TERCEIRIZAÇÃO
Lei da Terceirização não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência
ARTIGOS E TEMAS
Conheça as Doenças Ocupacionais Mais Comuns e Como Evitá-las
MTE Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED
GUIA TRABALHISTA
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Atenção para os Pisos Salariais Estaduais

Empresas que mantém matriz e filiais em estados diferentes devem seguir a legislação própria de cada estado, no tocante aos pisos salariais das categorias dos trabalhadores.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho.

O piso salarial estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

A Lei Complementar 103/2000 estabelece que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal 10.097/2000.

Os pisos estaduais já foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais específicos são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico “Pisos Salariais Estaduais“, no Guia Trabalhista Online.

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