Notícias Trabalhistas 29.03.2017

AGENDA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2017
30/03 – Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho de acordo com a NR-4
31/03 – Descontar em folha de pagamento a Contribuição Sindical dos Empregados
GUIA TRABALHISTA
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
ARTIGOS E TEMAS
Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT Pelo Projeto de Lei 6.787/2016
Requisitos Necessários Para Admissão de um Empregado Pelo Microempreendedor Individual
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
TRF3 Nega Pedido de Aposentadoria Como Empregada Doméstica Para Mulher que Cuidou do Irmão
Auxílio-Doença Será Concedido Somente Quando Ficar Comprovada a Incapacidade Laborativa
DESTAQUES
Empresa Pagará 30 Mi Para Encerrar a Maior Ação por Trabalho Escravo do País
Mecânico que Trabalhou por Mais de 30 Anos sem Férias Integrais Será Indenizado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Lei Maria da Penha Deve Ser Aplicada em Caso de Violência Contra Empregada Doméstica

A 3ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar recurso do MPDFT, reconheceu que o crime de estupro praticado pelo patrão contra a empregada doméstica é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nesse caso específico da Circunscrição de Planaltina.

De acordo com o colegiado, “a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada”.

A ação penal refere-se à suposta prática de violência sexual praticada pelo réu contra a sobrinha de sua falecida companheira, que foi contratada por ele para prestar serviços de empregada doméstica e de babá na residência do casal.

Com a decisão da Turma Criminal, o processo, que corre em Segredo de Justiça, será julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, aplicando-se as penas previstas no Código Penal e na Lei 11.340/2006.

Fonte: TJ-DFT – 24/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Receita Esclarece Incidência do INSS sobre Férias

Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2017 a Receita Federal esclareceu o seguinte:

  1. O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  2. As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  3. As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  4. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
  5. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
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Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT – PL 6.787/2016

O Ministério do Trabalho publicou uma cartilha que explica cada ponto do texto do projeto de lei da modernização da legislação trabalhista.

Proposto pelo próprio Ministério, o Projeto de Lei 6.787/2016 (em tramitação na Câmara dos Deputados) é fruto de intenso diálogo com empresários e trabalhadores e de avaliações técnicas e consultas a juristas.

O texto foi concebido com a premissa de que não poderia haver redução de nenhum direito trabalhista – pelo contrário, o projeto reafirma e aprimora direitos assegurados na Constituição e na CLT.

Ele também garante segurança jurídica, ao conferir força de lei às convenções e aos acordos coletivos, fortalecendo a atuação sindical e evitando a judicialização de questões aprovadas por trabalhadores e empregadores.

Além disso, o projeto de lei visa criar oportunidade de ocupação com renda, por meio da abertura de novas vagas de empregos, e combater duramente a informalidade da mão de obra, com aumento do valor das multas e ampliação do quadro de fiscais.

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo da cartilha abordando cada ponto do texto da proposta em forma de perguntas e respostas.

Fonte: Ministério do Trabalho – 21/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Seguro-desemprego Pode ser Recebido por Procurador de Beneficiário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego por meio de procuração a um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.

O estudante de 23 anos ajuizou mandado de segurança depois de o Ministério do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo negar o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.

De acordo com o juiz federal convocado Freidmann Anderson Wendpap, relator do processo, “a matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade, mesmo considerando tratar-se de um benefício pessoal e intransferível”.

5001511-96.2015.4.04.7105/TRF.

Fonte: TRF4 – 22/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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