Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de 01/01/2017

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.530/2017, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 10.03.2017, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/17.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador abrange a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

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Obrigatoriedade da Nova GRCSU Passou de Mar/2017 Para Jan/2018

A Portaria MTB 1.261/2016, que atualizou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, aprovado pelo Ministério do Trabalho através da Portaria MTE 488/2005, havia estabelecido a obrigatoriedade de seu uso a partir de mar/2017.

Entretanto, o Ministro de Estado do Trabalho publicou a Portaria MTB 238/2017, alterando essa obrigatoriedade a partir de jan/2018.

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Contribuição Previdenciária Sobre Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade

A incidência de contribuição previdenciária está prevista no art. 22, I da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e periculosidade, sob o entendimento de que se trata de verbas trabalhistas de natureza remuneratória (e não indenizatória) destinadas a retribuir o trabalho, nos seguintes termos:

“Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade.

Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da Base de Cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a Base de Cálculo da contribuição.

Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.“

Fonte: STJ– 05/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Indígenas Menores de 16 anos Podem Receber Salário-Maternidade

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Erechim (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou, no último dia 22/2, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar sentença que determinava o pagamento.

Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

O Ministério Público Federal moveu a ação civil pública em 2014 pedindo que a Previdência se abstivesse de negar os benefícios às índias menores de 16 anos que trabalham no campo unicamente pelo motivo de idade.

Para o MPF, as questões previdenciárias devem ser vistas sob outro enfoque quando envolver o interesse de índios, uma vez que a cultura indígena é diferente da cultura do “homem branco”, especialmente no que tange à questão do trabalho e das relações maritais.

Conforme um estudo feito pelo autor e apresentado nos autos, as meninas de aldeias caingangues trabalham e têm filhos de forma precoce, muitas vezes em idade inferior a 16 anos.

Em sua defesa, o INSS argumentou que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente.

A 1ª Vara Federal do município atendeu ao pedido do MPF. Segundo a sentença, ao não se reconhecer o direito das meninas indígenas de receber o salário maternidade, elas estão sendo duplamente punidas. “Além de submetidas ao trabalho antes do limite normativo constitucional mínimo, o labor precoce não seria considerado para fins previdenciários”, diz trecho da decisão. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso no TRF4, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, negou o apelo. De acordo com a magistrada, “é viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere”.

Processo: 5005515-77.2014.4.04.7117/TRF.

Fonte: TRF4 – 06/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 08.03.2017

NOVIDADES

Resolução CSJT 181/2017 – Altera a Resolução CSJT nº 8, de 27 de outubro de 2005 , que estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT).

Portaria MF 76/2017 – Estabelece, para o mês de Fevereiro de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.

Resolução CNIg 126/2017 – Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.

AGENDA
17/03 – Prazo para a entrega da RAIS ano base 2016, fixado pela Portaria MTE 1.464/2016.
GUIA TRABALHISTA
Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição
Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Fator Previdenciário – O Que Fazer se o Cálculo Não For o Esperado?
Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Pensão por Morte Deve ser Equivalente ao Percentual da Pensão Alimentícia já Estabelecida
Novo Documento não Pode Invalidar Sentença que Negou Aposentadoria Especial
DESTAQUES
STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados
Adesão ao PDV Afasta o Direito ao Benefício do Seguro-Desemprego
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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