Notícias Trabalhistas 01.03.2017

NOVIDADES

Orientação Normativa SEGEP 4/2017 – Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Ato Declaratório Executivo RFB 1/2017 – Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Portaria MF 74/2017 – Estabelece que, para o mês de janeiro de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.199,74 (um mil, cento noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2017

GUIA TRABALHISTA

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

ARTIGOS E TEMAS

Depoimento Anterior Como Testemunha foi Determinante Para Configurar Abandono de Emprego

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Divisor Mínimo não Deve ser Usado em Cálculo de Parcela de Atividade Secundária na Aposentadoria

DESTAQUES

Gerente é Demitido por Justa Causa por Uso Indevido de e-Mail e Quebra de Sigilo Bancário

PLR Pode ser Distribuído por Cooperativa e não tem Incidência de Encargos Trabalhistas

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Ação de Consignação em Pagamento não Quita Todas as Verbas Trabalhistas se não Discriminadas

Adicional de Periculosidade Para os Empregados Motociclistas – Continuam as Concessões e Desigualdades

A Projeção do Aviso Pode Isentar a Empresa de Indenizar o Empregado Demitido 30 Dias Antes da Data Base

Empresas Podem ser Condenadas ao Pagamento de Pensão Vitalícia ao Empregado por Doença Ocupacional

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Ofertado Como Garantia de Dívida Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora.

Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024.

Fonte: TST – 24/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Suspensa decisão que desmembrou honorários advocatícios para pagamento em RPV

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).

A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação (RCL) 26243, ajuizada pelo Estado de Rondônia.

O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante (SV) 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

>> Precatório: Documento decorrente de condenação judicial que abrange valores totais acima de 60 salários mínimos, concedido ao beneficiário que teve ganho de causa contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas).

O precatório só é pago mediante a inclusão no orçamento da Fazenda Pública, ou seja, tem-se como regra que para o beneficiário receber no ano seguinte (atendidas as ordens cronológicas), deverá o precatório chegar na Administração (Fazenda Pública) até o primeiro dia do mês de julho do ano em curso.

Portanto, se um precatório é expedido pelo Tribunal de Justiça e dado entrada na fazenda até 30 de junho de 2017, por exemplo, o ente federativo terá até o dia 31 de dezembro do ano seguinte (2018), para saldar esta dívida.

>> Requisição de Pequeno Valor (RPV): Documento decorrente de condenação judicial que abrange valores totais de até 60 salários mínimos, concedido ao beneficiário que teve ganho de causa contra a Fazenda Pública.

Depois que a Justiça der ganho de causa ao beneficiário, o Juiz expede a RPV endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias no sentido de requisitar o crédito ao ente devedor com a finalidade de adimplir a Requisição de Pequeno Valor.

A RPV não necessita de previsão orçamentária, cabendo à Fazenda pública proceder o pagamento ao beneficiário de forma imediata, a partir do ofício requisitório e da autorização do Presidente do Tribunal respectivo.

Nota: Nas condenações contra a fazenda pública tanto o valor principal (devido ao beneficiário ganhador da causa) quanto os honorários advocatícios (sucumbência devida pela condenação da Fazenda pública) são expedidos mediante RPV ou precatórios, dependendo do valor da condenação (se até 60 salários mínimos ou acima de 60 salários mínimos).

Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.

No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito.

Fonte: STF – 22/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Monitoramento de e-Mail Pelo Empregador não Ofende nem Viola o Direito ao Sigilo de Correspondência

O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao empregado é denominado e-mail corporativo ou e-mail institucional, e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização do serviço daquela determinada empresa.

Por essa razão, não se poderia admitir a utilização do e-mail corporativo para uso pessoal, recebimento de mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorados, familiares e etc., já que para ler e responder as referidas mensagens o empregado estaria desperdiçando tempo e, consequentemente, prejudicando sua atividade na empresa.

O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.

É legalmente válida a inserção de uma cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de entrada e saída de informações, poderá esporadicamente ou quando se fizer necessário, abrir os e-mails corporativos.

Além de deixar o empregado ciente da situação, se faz necessário alertá-lo de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê art. 482 da CLT.

Apesar de o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) se tratar de ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa.

A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.

Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade.

Acesse a íntegra do respectivo tópico (Monitoramento de e-mail Pelo Empregador) no Guia Trabalhista, bem como tenha acesso (ao final de cada tópico) às jurisprudências e o entendimento dos Tribunais Trabalhistas a respeito do tema.

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Empregadores Domésticos – eSocial Disponibiliza Comprovantes de Rendimentos

Mais uma nova funcionalidade está disponível aos empregadores domésticos no eSocial: a geração do Comprovante de Rendimentos será feita automaticamente pelo sistema.

Este documento deve ser emitido pelos empregadores que fizeram retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) do seu empregado doméstico no ano de 2016. O Comprovante deverá ser impresso, assinado e entregue ao trabalhador.

A funcionalidade está disponível no menu Folha/Recebimentos e Pagamentos > Informe de Rendimentos.

Os empregados usarão o Comprovante de Rendimentos para preenchimento da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda quando estiverem obrigados a fazer a declaração ou quando tiverem direito à restituição do imposto.

Não se esqueça: além de emitir o Comprovante de Rendimentos, o empregador deverá informar a DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por meio do programa disponibilizado na página da Receita Federal: Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Fonte: eSocial – 22/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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