Calendário Para Saque do FGTS de Conta Inativa foi Divulgado Pela CAIXA

Conforme Medida Provisória nº 763/2016, que alterou o art. 20 da Lei 8.036/90, os trabalhadores que tenham pedido demissão ou demitidos por justa causa até 31/12/2015 poderão efetuar o saque das contas inativas do FGTS.

Através do sitio da CAIXA você poderá saber se possui conta inativa, qual o saldo, o calendário de pagamento e o local mais conveniente para atendimento.

Para tanto, basta inserir as informações solicitadas a tela demonstrada. Clique aqui e acesse o site para preencher as informações.

conta-inativa

Conforme o cronograma de pagamento divulgado pela CAIXA o trabalhador que possuir conta inativa terá o dinheiro liberado de acordo com sua data de nascimento, conforme tabela abaixo:

Trabalhadores nascidos em Início
Janeiro e fevereiro a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro a partir de 16/06/2017
Dezembro a partir de 14/07/2017

Os trabalhadores deverão apresentar os seguintes documentos:

  • Nas Agências da Caixa

Número de inscrição do PIS/PASEP, documento de identificação do trabalhador e comprovante de finalização do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

Nota: Para valores acima R$ 10 mil é necessário apresentar Carteira de Trabalho ou documento que comprove a extinção do vínculo de trabalho.

  • Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas

Valores até R$ 3.000,00 com documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha.

  • Autoatendimento

Valores até R$ 1.500,00, o saque pode ser realizado somente com a senha do Cartão do Cidadão e para valores entre R$ 1.500,01 e R$ 3.000,00, o saque pode ser realizado com o Cartão do Cidadão e senha.

Crédito em conta Caixa: os correntistas da CAIXA poderão autorizar o recebimento do crédito em conta pelo site Caixa (www.caixa.gov.br/contasinativas).

Fonte: site da CAIXA- 14/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Horário de Verão Termina Neste Domingo – 19/Fev

O horário de verão termina no próximo domingo 19.02.2017, a partir da 0h, quando os relógios devem ser atrasados em uma hora nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão.

Para detalhamentos, acesse Horário de Verão – Procedimentos no Guia Trabalhista On line.

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Notícias Trabalhistas 15.02.2017

NOVIDADES

Resolução CFESS 792/2017 – Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente, bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.

AGENDA

20/02 – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência jan/17 – IRRF.

Obrigações das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência jan/17 – GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.

Recolhimento das contribuições previdenciárias de jan/17 das Empresas Enquadradas no Simples Nacional.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Horista

Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado

Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

ARTIGOS E TEMAS

EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar e Fazer Utilizar

Empresas Podem ser Condenadas ao Pagamento de Pensão Vitalícia ao Empregado por Doença Ocupacional

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

TRF2 Garante Pensão por Morte a Companheira que Comprovou União Estável

TRF4 Nega Pensão por Morte a Empregado que Alegava Ter União Estável com Militar

DESTAQUES

A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas

A Projeção do Aviso Pode Isentar a Empresa de Indenizar o Empregado Demitido 30 Dias Antes da Data Base

Sócio Oculto Terá Que Responder por Verbas Trabalhistas Devidas a Ex-Empregada

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Trabalhador é Condenado Por Estelionato em Seguro-Desemprego

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*.

Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.

O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de Contrato de Trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.

Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.

Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.

“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.

Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116.

Fonte: TRF2 – 03/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Turma Reconhece Legitimidade de Sindicato Para Substituir Apenas um Trabalhador em Processo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região (MG) para substituir processualmente um empregado do Banco do Nordeste do Brasil S.A., único trabalhador a atuar na função de agente de desenvolvimento na sua base territorial.

O processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.

A ação pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador, pois a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e ressaltou ainda que, como ficou constatado que o trabalhador era o único naquela função, seria necessária a análise individualizada das circunstâncias do seu Contrato de Trabalho.

Para o TRT, ao invés da substituição pessoal, o agente deveria ter se valido da assistência sindical (artigo 14 da Lei 5.584/70), postulando em nome próprio.

Legitimidade reconhecida

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão regional violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que trata da organização sindical.

O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a jurisprudência do TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-10195-52.2015.5.03.0085.

Fonte: TST – 10/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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