Alteração – Margem Consignável – Benefícios Previdenciários

A Instrução Normativa INSS 80/2015, disciplina a Medida Provisória nº 681/ 2015, no que se refere à alteração da margem consignável nos benefícios previdenciários, destinando um adicional de 5% para pagamento de despesas referentes ao uso do cartão de crédito.

Antes da MP, os beneficiários do INSS dispunham de até 30% de margem para realização de empréstimos consignados, dividida entre gastos com crédito pessoal e cartão de crédito (20% + 10%, respectivamente). Quem não utilizava o cartão, poderia comprometer até 30% da sua renda com o empréstimo pessoal.

Nova Regra

Os beneficiários passam a contar com uma margem de consignação de até 35%, mas, agora, 30% destinados ao crédito pessoal e 5% para o cartão. A diferença é que esses 5%, independentemente de o usuário utilizá-los ou não com despesas no cartão, não poderão ser adicionados à margem do empréstimo pessoal, cujo teto continua em 30% do valor da renda mensal.

A Instrução Normativa nº 80 não promove qualquer alteração nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Os percentuais, em vigor desde maio de 2012, continuam valendo:

  • 2,14% para o empréstimo pessoal; e
  • 3,06% para o cartão de crédito.

O número máximo de parcelas também não sofreu nenhuma mudança. Desde setembro de 2014 é possível dividir o empréstimo em até 72 vezes.

Fonte: MPS – 17/08/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Familiar Pode Ser Empregador

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que um familiar que usufruiu dos serviços da empregada doméstica contratada pela mãe pode ser considerado empregador.

No caso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista, e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe – razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia entre a mãe e a trabalhadora.

Sustentou ainda o familiar que durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar, não podendo ser considerado empregador.

O relator do recurso, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, observou que caberia ao familiar o ônus da prova sobre a contratação somente em 2011, dois anos após o falecimento da sua mãe, o que não ocorreu.

O relator também fundamentou seu voto no artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.

Para o mesmo relator, “Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”.

Foi ainda ressaltado no voto do relator que, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe, nessa qualidade. ((TRT 1ª Região – 10ª Turma – Proc. 0010172-80.2014.5.01.0026).

Fonte: TRT/PB – 12/08/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Guia Trabalhista Online Não é um Serviço de Consultoria

Informamos a todos usuários que o Guia Trabalhista Online é oferecido como uma publicação eletrônica, para atualização e consulta aos profissionais que lidam com o dia-a-dia na gestão de recursos humanos.

Nossa proposta de trabalho NÃO contempla o sistema conhecido como “perguntas e respostas”.

As consultas direcionadas através deste blog também não são respondidas, pois se trata de um canal de cunho meramente informativo e de alertas sobre determinadas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A equipe do Guia Trabalhista Online espera com isto esclarecer ao público sobre sua proposta de trabalho. Agradecemos pela confiança em nós depositada por milhares de usuários satisfeitos!

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DSR – Integração das Horas Extras

A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Veja maiores detalhamentos e exemplos de cálculo no tópico DSR – Integração das Horas Extras, no Guia Trabalhista Online.

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Ergonomia – Mobiliário dos Postos de Trabalho

A Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Postos de Trabalho

Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

  • ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
  • ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
  • ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

  • altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
  • características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
  • borda frontal arredondada;
  • encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Ergonomia – Norma Regulamentadora 17 no Guia Trabalhista On Line.