GIIL-RAT – Alíquotas – Atividades Variadas

GILRAT (ou mais corretamente GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil.

As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) são de 1%, 2% ou 3%.

O Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece respectiva tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco.

Por força do art. 19, da Lei 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório PGFN 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (RPS), para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991 – GIIL-RAT.

Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB 971/2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.

Base: os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 180/2015.

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Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O art. 84 da LC 123/2006, dispõe que para as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Veja outros detalhamentos no tópico Variações no Ponto e Tempo de Transporte, no Guia Trabalhista Online.

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Tabela de IRF Está em Vigor (MP 670)

Ao contrário que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.

Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.

O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.

O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.

O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).

Nota: posteriormente a publicação desta postagem, em 22.07.2015, foi convertida na Lei 13.149/2015 a Medida Provisória 670, que reajustava a tabela do IRF a partir de 01.04.2015,mantendo-se os valores praticados na referida MP.

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Simples Doméstico: O que é? Quando Estará em Funcionamento?

Através da Lei Complementar 150/2015, em seus artigos 31 a 35, foi criado o sistema denominado “Simples Doméstico”

O Simples Doméstico consiste no regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para o fundo de rescisão (multa FGTS) e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte

Referido sistema deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015 (data de entrada em da LC 150/2015)

Desta forma, o prazo final para a citada regulamentação se dará até 29.09.2015.

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Dupla Função – Doméstico ou Celetista?

Se o empregado exercer atividade tanto doméstica como empresarial, ou seja, se o trabalhador preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do patrão como na empresa de propriedade deste, descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Exemplo

A cozinheira que exerce suas funções tanto na residência como na empresa do patrão, deve ser registrada como empregada da empresa, pois seu serviço passa a ser exercido tanto na esfera residencial quanto comercial.

Como o registro empresarial (CLT) é mais benéfico ao empregado, a esta empregada deverá se aplicada as normas celetistas para evitar futuras demandas e questionamentos por parte do empregado, reivindicando benefícios.

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