Empregador Doméstico – Novos Prazos – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

A regulamentação da legislação do empregado doméstico estava parada desde abril/2013 com a publicação da Emenda Constitucional 72/2013.

Depois de muitas discussões fora aprovada a Lei Complementar 150/2015. Com a nova lei, vários direitos previstos somente na CLT foram estendidos aos empregados domésticos, o que exige uma atenção redobrada dos empregadores domésticos.

Se você ainda desconhece das novas obrigações como:

  • Cadastramento do CEI e do cadastramento do certificado digital;
  • Novas exigências quanto à jornada de trabalho, seja em tempo parcial ou em regime 12×36;
  • Os novos prazos quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias;
  • Do Simples Doméstico;
  • O Programa de Recuperação Previdenciária – Redom;
  • O auxílio Acidente;
  • As novas normas do seguro desemprego;
  • A necessidade de controle de jornada de trabalho; etc…..

Para tirar estas e outras dúvidas, bem como obter exemplos práticos do dia a dia, modelo de aviso prévio (empregado ou empregador), contrato de trabalho, e planilha de controle de jornada que acompanha a obra.

Recomendamos a obra abaixo, com garantia de atualização de 1 (um) ano após a compra.

Atualizada Pela Lei Complementar 150/2015
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Nota: Aos que já adquiriram a obra depois de 26/06/2014, poderão baixá-la sem qualquer custo, tendo em vista a garantia de atualização por um ano.

O que é Equiparação Salarial?

Equiparação salarial é a equivalência de salários, em relação à mesma função, determinada conforme um paradigma.

A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a ser seguido.

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de  equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

É o comparativo, no aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinada função.

O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço, não seja superior a 2 (dois) anos.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

Veja exemplos e detalhamentos no tópico Equiparação Salarial e Paradigma, no Guia Trabalhista Online.

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Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Veja maiores detalhamentos no tópico Férias Coletivas, do Guia Trabalhista Online.

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Utilização do Cartão Ponto

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.

Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.

Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.

Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras, dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.

Então, por questão de prudência, recomenda-se que sempre a folha de ponto seja assinada pelo empregado, ao término do período mensal.

Veja maiores detalhamentos no tópico Cartão Ponto, no Guia Trabalhista Online.

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Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.

Exemplo: rescisão do contrato de trabalho no mês de junho, com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de junho. Paga-se a contribuição previdenciária em julho (relativamente à competência junho).

A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

Sobre o valor de 1/12 (um doze avos) devido referente ao aviso prévio indenizado, não há incidência da contribuição.

Veja maiores detalhamentos no tópico Décimo Terceiro Salário – Recolhimento do INSS, no Guia Trabalhista Online.

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