Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

Num mercado globalizado e tão competitivo, acreditamos não existir soluções simples ou inovações que não demandem um orçamento milionário. Tudo que se possa pensar em criar parece já ter sido realizado e “fazer diferente” sem gastar muito, é algo quase inimaginável.

Parece que temos uma tendência a “achar” que somos piores que outros, e isso ocorre quando falamos do país em relação a outros que se dizem melhores, quando comparamos as empresas em que trabalhamos em relação às concorrentes, aos produtos que produzimos em relação aos similares, e até mesmo na questão pessoal e qualificação profissional.

Há um ditado comum que diz: “santo de casa não faz milagre”. Que bom se fosse apenas um ditado, mas isso pode estar diretamente ligado a um preconceito. Muitas empresas desacreditam no seu pessoal e por isso, deixam de ouvir e buscar soluções internas, investindo milhões em recursos externos.

É preciso que a empresa, as áreas técnica, gerencial, administrativa e operacional estejam sempre em sintonia, em harmonia. Se não for assim, de que adianta aquela placa contendo a visão, missão e valores da empresa?

As soluções dos problemas, as inovações operacionais, o desenvolvimento de novos produtos ou a adaptação destes a mercados emergentes, a estratégia de novos negócios decorrem, inevitavelmente, desta sintonia.

Supere o paradigma e permita que o santo de casa possa sim, fazer muitos milagres, sob pena deste santo realizar um milagre para o concorrente e lá, se tornar um problema maior do que já é em não lhe permitir ser ouvido.

Clique aqui e veja alguns exemplos de onde as empresas podem buscar e encontrar soluções simples que dão resultado.

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Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 com a seguinte ementa:

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste.

Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em resumo, o empregador que concede o vale-transporte em dinheiro ou em vale, tal valor não terá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador faça o desconto de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Havia o questionamento também de que esse valor de 6% (deduzido do salário como vale-transporte) não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de ser renda do empregado, na medida em que ela é descontada dos seus rendimentos.

Entretanto, a parte final da solução de consulta deixa claro que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica

Através da Lei 14.038/2020 a profissão de Historiador foi regulamentada, estabelecendo que é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas na respectiva lei.

De acordo com a lei o exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
  • profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da citada lei.

A referida lei ainda estabelece que são atribuições dos historiadores:

  • magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
  • organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
  • planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
  • assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
  • assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
  • elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional, razão pela qual o referido profissional deve requerer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Fonte: Lei 14.038/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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STF Mantém Contribuição Social de 10% do FGTS nos Desligamentos Sem Justa Causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta segunda-feira (17/8), o julgamento do Recurso Extraordinário RE 878313, que pedia o fim da contribuição social de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de dispensa sem justa causa de empregados.

Com isso, a partir da vitória alcançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no julgamento, o STF formou a seguinte tese envolvendo o Tema 846 de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

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Segundo informações da Caixa Econômica Federal, o recolhimento dessa contribuição adicional de 10% alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (2012 até julho de 2020).

Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.

Fonte: STF – Ministério da Economia – 18.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 18.08.2020

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