CAIXA Divulga Calendário de Saque do FGTS por Conta da Pandemia do Coronavírus

Através da Medida Provisória MP 946/2020 (de 07/04/2020), o Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).

De acordo com o art. 6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS, podendo ser em espécie ou transferência.

O calendário de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital.

A poupança social digital da Caixa é uma modalidade simplificada, aberta para quem recebe benefícios governamentais e com limite de saldo e movimentação. De acordo com a Medida Provisória 982/2020 (de 13/06/2020), o limite mensal de movimentação para essa modalidade de poupança foi ampliado de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Calendário de Pagamento – Saque Emergencial FGTS

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Como Receber o Valor – Aplicativo CAIXA Tem

O valor do saque emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas.

Cancelamento do Saque Emergencial do FGTS Automático

O trabalhador que optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático, poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.

Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.

Fonte: CAIXA – MP 946/2020MP 982/2020 – 15.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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MPs do Salário Mínimo 2020 são Convertidas em Lei

Foi publicada a Lei 14.013/2020 que dispõe sobre o salário mínimo para 2020, conforme previam as Medidas Provisórias 916/2019 e 919/2020.

A nova lei não alterou qualquer valor já definido pelas respectivas medidas provisórias, mas apenas normatizou os valores preestabelecidos, conforme abaixo:

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Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Cronograma eSocial – Estado de Calamidade Adia Entrada do 3º Grupo de Obrigados

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país, sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.

As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme cronograma atual de implementação do eSocial.

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Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial.

As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

Fonte: eSocial – 10.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Publicada Versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 910/2020, a versão 12 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual estabelece ainda a regulamentação da movimentação da conta vinculada por motivo de:

a) saldo da conta vinculada FGTS inferior a R$ 80,00, quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, exceto na hipótese de distribuição de parte do resultado referente às contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado, prevista no inciso I do § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, a partir de 08.06.2020;

b) transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS.

A nova circular revogou a Circular Caixa 903/2020, que havia aprovado a versão 11 do citado Manual.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 910/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Jornada de Trabalho nas Cidades Onde Corpus Christi não é Feriado

Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Dentre os demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei/decretos, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

  • Corpus Christi;
  • Aniversário da Cidade;
  • Carnaval;
  • Padroeiro(a) da Cidade;
  • Outros.

Como podemos observar, o dia de Corpus Christi não é um feriado nacional, razão pela qual deve ser observado se o estado ou o município onde a empresa está localizada, decretou esta data como feriado ou não.

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Se não há decreto no estado ou município estabelecendo o dia 11/06/2020 como feriado, o trabalhador deve comparecer normalmente para o trabalho e cumprir sua jornada integral, sob pena de sofrer os descontos de faltas em folha de pagamento ou ter estas horas lançadas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Considerando a situação atual de pandemia, o empregador poderá dispensar o empregado da prestação de serviços neste dia, de forma que estas horas sejam compensadas em outra data específica, ou estabelecer uns minutos a mais na jornada nos dias subsequentes até que o total de horas sejam compensadas.

Pode ocorrer também que as empresas que possuem unidades em cidades distintas, tenham que conceder folga para os empregados daquela unidade (se no estado ou município o dia 11/06 foi decretado feriado), ou exigir que os empregados cumpram sua jornada normal em outra unidade (se o estado ou município não decretou o dia 11/06 como feriado local).

Clique aqui e veja como estabelecer a jornada de trabalho de forma a cumprir a jornada semanal (nos municípios onde o dia 11/06 é feriado), nos casos das empresas que utilizam a jornada semanal para compensar o sábado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

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