Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria

Em razão da Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, foi publicado a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do INSS em cumprir as determinações sobre pensão por morte estabelecidas na citada ação judicial, que produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05.03.2015 e alcança todo o território nacional.

De acordo com a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, mesmo que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, os  dependentes continuam tendo direito à pensão por morte se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • For reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

A referida portaria determina que o INSS deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Carta de Exigência

Quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.

Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05.03.2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Fonte: Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os requisitos dos principais benefícios previdenciários na obra abaixo:

  • 12 BENEFÍCIOS DO RGPS
  • 12.1 – SALÁRIO-FAMÍLIA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.2 – AUXÍLIO-DOENÇA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.3 – AUXÍLIO-ACIDENTE  (Antes e Após a Reforma)
  • 12.4 – SALÁRIO-MATERNIDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.5 – PENSÃO POR MORTE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.6 – AUXÍLIO-RECLUSÃO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.7 – APOSENTADORIA POR IDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.8 – APOSENTADORIA ESPECIAL (Antes e Após a Reforma)
  • 12.9 – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)
  • 12.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.11 – ABONO ANUAL (13º SALÁRIO) (Antes e Após a Reforma)
  • 12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)
  • 12.13 – SERVIÇOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS

Reforma da Previdência

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Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT publicou o Ofício SEI Nº 79344/2020/ME, cujo documento tratou da falta de prestação de informação ao eSocial.

De acordo com o ofício, em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados ao eSocial.

Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020).

Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019).

Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

Obrigação Quem? Quando? O que?
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de janeiro de 2020

Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e desligamentos (e demais eventos não periódicos).

RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano base 2019

Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não periódicos, informação de fechamento de folha, incluindo as remunerações de todos os funcionários.

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.

Restrição da Utilização do Sistema CAGED e RAIS

A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até 31/12/2019).

Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.

Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.

Falta de Envio de Informações por Meio do eSocial

No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores.

Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3.

Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.

Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de observar o cronograma do eSocial e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais eventos não periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda não informados ao eSocial.

Informações já Prestadas no Portal do eSocial

Desligamentos

Conforme já divulgado aqui, os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

Sistemas RAIS e CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: Portal CAGED – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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INSS Suspende Exigências Para o Segurado Especial Rural Pelo Prazo de 120 Dias

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu a autenticação de documentos e os prazos para cumprimento de exigências dos segurados especiais rurais.

A medida visa resguardar os direitos desses segurados enquanto durar o estado de emergência de saúde no país, devido à pandemia do coronavírus.

De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS 295/2020, fica dispensada pelo prazo de 120 dias a autenticação de documentos nas unidades de atendimento do INSS e suspensos os prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.

A determinação vale a partir desta quinta-feira (16/4), data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.

A portaria traz orientações quanto à análise e homologação dos requerimentos e documentos apresentados junto ao INSS pelos beneficiários rurais.

Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, o INSS fará as exigências que forem necessárias. No entanto, o prazo para o cumprimento também ficará suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Os servidores responsáveis pelas análises dos requerimentos e documentações deverão rever as exigências realizadas antes da publicação da Portaria 295, com finalidade de identificar as situações em que seja possível dispensá-las, para que seja assegurado o direito do beneficiário rural.

Fonte: Ministério da Economia – 16/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente

Através do Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020, a Receita Federal publicou os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por conta da prorrogação de alguns tributos federais.

Como já publicado aqui, o prazo para o recolhimento de algumas contribuições referentes às competências março e abril/2020, a cargo de empresas ou equiparadas e produtores rurais, foram prorrogadas para o mês de agosto e outubro/2020, respectivamente.

GPS Gerada pela SEFIP – Cálculo Manual

Com relação às contribuições que não foram prorrogadas pela Portaria ME 139/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos terão o prazo normal, conforme relacionadas abaixo:

  • contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
  • contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
  • contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
  • contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
  • contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dedução do Valor Equivalente ao Pagamento do Afastamento dos 15 Primeiros Dias Decorrentes do Coronavírus

Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado (art. 5º da Lei nº 13.982/2020), cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

  • observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

  • lançar no campo “salário família“, no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Procedimentos Quanto à Redução de 50% das Contribuições Sobre o Sistema “S”

Para fins de aplicação da redução de 50% das contribuições sobre o Sistema “S”, (art. 1º da Medida Provisória 932/2020), relativas às competências abril, maio e junho de 2020 (conforme aqui publicado),  empresa/contribuinte deverá:

Veja todos os detalhes e prazos na Agenda Completa de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2020 no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Acesso ao Seguro-Desemprego – Recuperação de Senha

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia tem sido procurada por trabalhadores com dificuldades em acessar o seguro-desemprego pela internet. A maioria das reclamações são em relação ao login e senha de acesso.

Trabalhadores com dificuldades para definir a senha podem acessar o link, preencher os campos solicitados e enviar o formulário. A resposta com o passo a passo para a criação de uma nova senha será enviada ao e-mail cadastrado.

Vale lembrar que o seguro-desemprego só pode ser solicitado após sete dias da demissão e o trabalhador que está pedindo o benefício pela primeira vez deve ter trabalhado por 12 meses durante os 18 meses que antecedem a demissão.

As regras para solicitar o seguro-desemprego, bem como outras dúvidas em relação ao benefício estão respondidas aqui.

O seguro-desemprego pode ser solicitado por meio do portal ou por meio do aplicativo da Carteira Digital, disponível para download gratuito para os sistemas Android e iOS.

Veja no tópico Seguro Desemprego do Guia Trabalhista Online, os requisitos para ter direito ao benefício, as exigências para receber 3, 4 ou 5 parcelas, bem como o cálculo prático da média salarial para se estabelecer o quanto irá receber.

Fonte: Secretaria do Trabalho – 13/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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