ALERTA – Empresas Precisam Rever o Sistema de Folha de Pagamento – Desconto de INSS Está Maior que o Apontado pela SEFIP

Recebemos alguns casos de profissionais de RH questionando que o desconto de INSS apontado pela SEFIP está divergente em relação ao desconto feito pelo sistema de folha de pagamento.

Nos exemplos de desconto que recebemos, os valores calculados pela folha de pagamento estão, na sua grande maioria, superior ao desconto feito ao gerar a SEFIP.

Isto porque os sistemas de folha de pagamento estão aplicando as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% da tabela de INSS (publicada pela Portaria SEPRT 3.659/2020), de FORMA DIRETA sobre o salário/remuneração do empregado, o que é um equivoco grave.

As alíquotas de contribuição a partir de março/2020 NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA DIRETA, ou seja, deve ser respeitado a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto de INSS, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%. Veja que a alíquota efetiva não é fixa, ou seja, ela tem um percentual mínimo e máximo de acordo com cada faixa do salário-de-contribuição.

Veja abaixo o desconto feito por alguns sistemas de folha de pagamento e o desconto correto com base na alíquota efetiva (que está sendo seguido pela SEFIP):

Exemplo 1 – Salário de R$ 2.070,00

Desconto feito pela folha de pagamento (INCORRETO): R$ 186,30 (R$ 2.070,00 x 9%);

Desconto feito pela Alíquota Efetiva – SEFIP (CORRETO): R$ 170,62 (R$ 2.070,00 x 8,2428%).

Exemplo 2 – Salário de R$ 4.060,00

Desconto feito pela folha de pagamento (INCORRETO): R$ 568,40 (R$ 4.060,00 x 14%);

Desconto feito pela Alíquota Efetiva – SEFIP (CORRETO): R$ 427,34 (R$ 4.060,00 x 10,5258%).

Veja que em ambos os cálculos o desconto de INSS pelo sistema da folha foi maior que o devido em R$ 15,68 (no exemplo 1) e R$ 141,06 (no exemplo 2).

Se isto está ocorrendo com você, PARE TUDO AGORA e reveja seu sistema de folha de pagamento.

Caso a empresa tenha feito o desconto de forma incorreta, antes de prestar as informações (SEFIP/eSocial) ou fazer os recolhimento previdenciários, reveja com o fornecedor do seu sistema de folha as parametrizações, refaça o cálculo da folha de pagamento de março/2020 fazendo o desconto progressivo de INSS.

Depois, envie as informações com base no novo cálculo para que o empregado não seja prejudicado e a empresa não sofra as sanções administrativas por parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Veja todos os detalhes sobre o cálculo da contribuição previdenciária com base na Reforma da Previdência (com exemplos práticos), no tópico Desconto Progressivo de INSS de Acordo com a Reforma da Previdência, onde terá acesso à tabela do INSS com aplicação direta do percentual, considerando a parcela a deduzir, garantindo assim a aplicação do desconto progressivo.

Saiba quais os encargos tiveram a data de recolhimento prorrogada clicando aqui.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma da Previdência

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Como Informar a Suspensão do Contrato ou a Redução da Jornada e Salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.

  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

  5. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

  • A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

  • Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.

Fonte: eSocial – 09/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Já é Possível Enviar Atestado Médico Pelo Meu INSS – Veja Como!

Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.

A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, que permite o início do procedimento, foi publicada na terça-feira (07/04), no Diário Oficial da União.

De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045,00 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.

Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.

Clique aqui e veja o passo a passo de como anexar o atestado médico pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 09.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Empresas e Sindicatos Podem Registrar Instrumentos Coletivos e Comunicar Férias Coletivas Pela Internet

Empresas e entidades trabalhistas, como sindicatos, podem solicitar pela internet, a partir de agora, registro de instrumentos coletivos de trabalho, mediação coletiva trabalhista ou comunicar férias coletivas.

Esses serviços, ofertados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do portal Gov.Br, são mais uma medida do governo para desburocratizar a oferta de serviços públicos, simplificando as atividades de empreendedores, sindicatos e trabalhadores.

O registro de instrumentos coletivos de trabalho é realizado pela Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia. O objetivo é verificar os requisitos formais exigidos para a celebração do instrumento, como as convenções e os acordos coletivos.

O serviço é gratuito e pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores. O tempo médio para análise das solicitações é de cinco dias.

A mediação coletiva trabalhista tem como objetivo a negociação junto às entidades de classe, empregadores e trabalhadores da pactuação de instrumentos coletivos de trabalho. Serve ainda como ferramenta de prevenção ou resolução de conflitos, nos casos de descumprimento de norma ou instrumento coletivo trabalhista.

O serviço pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores, bem como diretamente pelas empresas. Todo o processo é gratuito. As solicitações serão analisadas dentro do prazo de 30 dias.

Acordos e convenções

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas. Assim, estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. Mas, para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério da Economia, conforme legislação vigente.

Férias coletivas

O empregador, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, deve comunicar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. O serviço de comunicação das férias também é de graça e direcionado exclusivamente a empregadores.

Antes, não havia um canal digital para o empregador comunicar a ocorrência de férias coletivas. O interessado deveria comparecer em uma das 27 superintendências regionais do trabalho.

Transformação digital 

As solicitações de registro de instrumentos coletivos de trabalho, de mediação coletiva trabalhista e a comunicação de férias coletivas, são apenas três dos serviços digitais oferecidos pelo governo federal. Atualmente, dos 3,4 mil serviços disponíveis no portal Gov.Br, 55% são digitais.

Desde janeiro de 2019, 630 serviços já foram digitalizados. Até o final deste ano, a meta da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia é tornar digitais 1 mil serviços. A expectativa é de que a totalidade de serviços disponíveis no portal esteja totalmente digitalizada até o fim de 2022.

Vale ressaltar que os serviços digitais do governo federal são constantemente atualizados. A avaliação dos cidadãos é importante na busca pela maior eficiência da prestação dos serviços públicos.

Obs:  a comunicação prévia sobre férias coletivas está dispensada durante o estado de calamidade pública nos termos do art. 12 da MP nº 927 de 22/03/2020.

Fonte: Ministério da Economia – 03/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

EPI – Permitida por 180 Dias a Comercialização de Respiradores Faciais com CA Vencidos

Através da Portaria SEPRT 9.471/2020 foi estabelecida medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, poderão ser comercializados em caráter excepcional e permitida pelo prazo de 180 dias, cujos Certificados de Aprovação (CA) tenham vencido no período de 01.01.2018 a 08.04.2020, mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA, os EPIs com as seguintes classificações:

  • Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3;

  • Tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3; ou

  • Quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico).

Durante esse período, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio, nos termos da alínea “e” do item 6.8.1 da NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Os EPI classificados como peça semifacial filtrante para partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102/2020.

Fonte: Portaria SEPRT 9.471/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: