Através da Portaria SEPRT 9.471/2020 foi estabelecida medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
De acordo com a portaria, poderão ser comercializados em caráter excepcional e permitida pelo prazo de 180 dias, cujos Certificados de Aprovação (CA) tenham vencido no período de 01.01.2018 a 08.04.2020, mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA, os EPIs com as seguintes classificações:
Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3;
Tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3; ou
- Quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico).
Durante esse período, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio, nos termos da alínea “e” do item 6.8.1 da NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual.
Os EPI classificados como peça semifacial filtrante para partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102/2020.
Fonte: Portaria SEPRT 9.471/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva;
- Atividades e Operações Perigosas;
- CIPA – Atribuições;
- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9;
- PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7;
- Estágio Profissional – Saúde e Segurança no Trabalho e Exames Médicos.