Portaria Altera Pontos Importantes das Relações de Trabalho

Portaria MTP nº 1486 de 2022, publicada no dia 06/06/2022, alterou a Portaria MTP nº 671 de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Entre os principais temas abordados nas alterações estão a modernização da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e a nova classificação dos pontos eletrônicos, permitindo o registro de ponto de maneira online, por meio de programas certificados.

O texto da Portaria Portaria MTP nº 1486 de 2022 é quase idêntico ao texto da Portaria MTP nº 1.255 de 2022 que havia sido publicada uma semana antes, sendo revogada no dia seguinte. A exceção é que a Portaria desta semana deixou de incluir o texto que aprovava o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ.

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Norma Coletiva que Restringe Direito Trabalhista é Constitucional

STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, por uma empresa mineradora de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Fonte: STF – 03.06.2022

MP que Definiu Salário Mínimo para 2022 é Convertida em Lei

Medida Provisória 1.091/2021 que fixou o valor do salário mínimo para 2022 foi convertida na Lei 14.358/2022 publicada no diário oficial de hoje (02-06-2022).

A partir do dia 1º de janeiro de 2022 o salário mínimo é de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) mensais, sendo o valor diário de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

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Revogada as Alterações da Portaria MTP 1.255 de 2022

Portaria MTP Nº 1.368 de 2022 revogou as alterações feitas pela Portaria MTP nº 1.255 de 2022, que havia sido publicada no Diário Oficial de 30/05/2022.

A portaria revogada alterava diversos trechos da Portaria MTP n° 671 publicada em novembro de 2021, que foi um marco na legislação trabalhista infralegal, reunindo uma série de regras trabalhistas que antes estavam divididas em várias outras normas.

Dentre os principais temas abordados estão a modernização da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e a nova classificação dos pontos eletrônicos, permitindo o registro de ponto de maneira online, por meio de programas certificados.

Para mais detalhes acesse nosso artigo: Portaria Regulamenta Legislação Trabalhista com Destaque as Relações de Trabalho

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Divulgado Novo Modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 133 de 2022, divulgou o novo modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que passa a valer a partir do dia 27 de maio de 2022 substituindo o modelo anterior.

As mudanças tem como objetivo adequar o antigo formato da PPP para o meio eletrônico. Isso porque a partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

Para ter acesso ao novo modelo da PPP, acesse o texto da Instrução Normativa PRES/INSS nº 133 de 2022.

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