Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, por 60 dias, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.
O adiamento de mais 60 dias foi estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, de 21.08.2020.
Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:
Lote
Mês de aniversário do beneficiário
Mês da emissão da notificação
Competência inicial do bloqueio
Período de bloqueio
Competência inicial da Suspensão
9º
Setembro
Dez/2019
Jan/2020
01.02.2020 a 01.03.2020
Mar/2020
10º
Outubro
Jan/2020
Fev/2020
01.03.2020 a 30.03.2020
Abr/2020
11º
Novembro
Fev/2020
Mar/2020
01.04.2020 a 30.04.2020
Mai/2020
12º
Dezembro
Mar/2020
Abr/2020
01.05.2020 a 30.05.2020
jun/20
Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.
Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:
Através da Resolução CODEFAT 873/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, não precisa ser observado.
Significa dizer que o trabalhador poderá exercer seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, mesmo após decorrido os 120 dias contados a partir do 7º dia da sua demissão.
A suspensão temporária do prazo de 120 dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Trabalhadores Domésticos
Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos:
a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias (Lei Complementar 150/2015);
O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 474/2020, o novo calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020.
O novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber:
Anexo I – Ciclo 2 – primeira parcela e parcelas pendentes;
Anexo III – Ciclo 3 – segunda e terceira parcelas;
Anexo IV – Ciclo 4 – quarta e quinta parcelas; e
Anexo II – Ciclo 2 – organizar o fluxo de pessoas e evitar aglomerações.
De acordo com o novo calendário estabelecido pela citada portaria, os pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00 abrangerá os seguintes públicos beneficiários:
ANEXO I – Calendário destinado para pagamento da primeira parcela e parcelas pendentes
28/AGO (SEX) 57,3 mil Nascidos Janeiro
02/SET (QUA) 55,7 mil Nascidos Fevereiro
04/SET (SEX) 58,5 mil Nascidos Março
09/SET (QUA) 58 mil Nascidos Abril
11/SET (SEX) 59,2 mil Nascidos Maio
16/SET (QUA) 59,5 mil Nascidos Junho
18/SET(SEX) 58,8 mil Nascidos Julho
23/SET (QUA) 58,1 mil Nascidos Agosto
25/SET (SEX) 57,9 mil Nascidos Setembro
28/SET (SEG) 113,7 mil Nascidos Out/Nov
30/SET (QUA) 56,6 mil Nascidos Dezembro
O calendário acima, será aplicado para os seguintes públicos:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em meses anteriores e teve o pagamento reavaliado em agosto de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, receberá o crédito correspondente às parcelas pendentes, até a quinta parcela, em poupança social digital aberta em seu nome.
ANEXO III – Calendário destinado para pagamentos da segunda e terceira parcelas
Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
09/OUT (SEX) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
16/OUT (SEX) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
23/OUT (SEX) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
30/OUT (SEX) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
06/NOV (SEX) 91,4 mil Nascidos Set/Out
13/NOV (SEX) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Calendário para Saque em Dinheiro
29/OUT (QUI) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
03/NOV (TER) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
10/NOV (TER) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
12/NOV (QUI) 94,5 mi Nascidos Jul/Ago
17/NOV (TER) 91,4 mil Nascidos Set/Out
19/NOV (QUI) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Público beneficiário:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.
ANEXO IV – Calendário destinado para pagamentos da quarta e quinta parcelas
Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
16/NOV (SEG) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
18/NOV (QUA) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
20/NOV (SEX) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
23/NOV (SEG) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
27/NOV (SEX) 91,4 mil Nascidos Set/Out
30/NOV (SEG) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Calendário para Saque em Dinheiro
26/NOV (QUI) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
01/DEZ (TER) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
03/DEZ (QUI) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
08/DEZ (TER) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
10/DEZ (QUI) 91,4 mil Nascidos Set/Out
15/DEZ (TER) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Público beneficiário:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.
Anexo II – Calendário destinado a Organização do Fluxo de Pessoas e Evitar Aglomerações
Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os públicos beneficiários acima mencionados terão os recursos disponibilizados de duas forma, a saber:
a) Calendário para Saques e Transferências Bancárias
O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
90
30
60
180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho
60
60
60
180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão
90
30
60
180
Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.
Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.
Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.
O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.
Através da Circular CAIXA 921/2020 foi divulgada a versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:
Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
A regularização do débito protestado.
O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.