Através da Resolução CODEFAT 873/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, não precisa ser observado.
Significa dizer que o trabalhador poderá exercer seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, mesmo após decorrido os 120 dias contados a partir do 7º dia da sua demissão.
A suspensão temporária do prazo de 120 dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Trabalhadores Domésticos
Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos:
- a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias (Lei Complementar 150/2015);
- O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
Fonte: Resolução CODEFAT 873/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.