Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego

Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.

A referida estabilidade encontra-se expressa:

  • Em lei; ou
  • Em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

  • Estabilidade da Gestante 

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. 

Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

Para obter atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Estabilidade Provisória no Guia Trabalhista On Line.

Fonte: Equipe Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.

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Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiram adiar até o dia 14 de setembro o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Desta forma, o atendimento exclusivo por meio de canais remotos será também prorrogado até o dia 11 de setembro e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências. Os prazos irão constar em Portaria Conjunta a ser publicada nesta segunda-feira (24/8).

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

Veja abaixo o histórico das previsões de reabertura das agências do INSS:

23.03.2020 – Atendimento Presencial e Perícias Médicas são Suspensas em Todo País até 30.04.2020;

22.05.2020 – INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19.06.2020;

22.06.2020 – Atendimento Remoto do INSS é Prorrogado até 10.07.2020;

08.07.2020 – Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 03.08.2020;

29.07.2020 – Atendimento Remoto e Presencial do INSS é Prorrogado Novamente Para 24.08.2020;

21.08.2020 – Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020.

Fonte: INSS – 21.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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