Opções de Contratação de Empregados em Momento de Incertezas Causadas Pela Pandemia da Covid-19

Desde o início da pandemia causada pela Covid-19, as empresas vivem incertezas sobre o que pode ou não ocorrer com a economia e com o mercado de trabalho.

Infelizmente o reflexo para a grande maioria das empresas, principalmente as pequenas e médias, é de um grande impacto negativo no faturamento, no fechamento de parte delas, na demissão de empregados e na falta de recursos para se manterem vivas.

Para aquelas que conseguiram se manter até o momento, mesmo depois de demitir parte do quadro de pessoal, e estão em busca de recontratar empregados para retomar suas atividades, há duas modalidades de emprego que podem ser a saída para obter mão de obra imediata, sem ter o compromisso a longo prazo e o custo que um contrato por tempo indeterminado pode gerar.

Estas modalidades de contratação são o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho intermitente.

Contrato de Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário geralmente é mais utilizado para suprir mão de obra das empresas que possuem um aumento na demanda em função de datas comemorativas como páscoa, dia das crianças, principalmente Natal e Ano Novo.

Entretanto, diante do cenário desencadeado pela pandemia da Covid-19, esta forma de contratação passou a ser utilizada mais como gestão, uma vez que a demanda pode decorrer não de datas comemorativas, mas da própria demanda em função da reabertura do comércio e da suspensão da quarentena determinada pelos Estados e Municípios.

Além disso, a contratação temporária pode visar substituir empregados infectados pelo vírus, de empregados afastados por fazer parte do grupo de risco, bem como empregados que tenham sido demitidos durante a pandemia.

Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme também dispõe o art. 19 do Decreto 10.060/2019.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 e do Decreto 10.060/2019, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Contrato de Trabalho Intermitente

Como já comentado anteriormente, outra modalidade de contratação que pode ser utilizado pelas empresas para atender ao cenário desencadeado pela Covid-19 é o contrato de trabalho intermitente.

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III – O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Se houver período de inatividade na empresa, o empregador poderá deixar de convocar o empregado contratado sob esta modalidade, sem ter que arcar com os custos do salário, férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outra verba remuneratória.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

Num mercado globalizado e tão competitivo, acreditamos não existir soluções simples ou inovações que não demandem um orçamento milionário. Tudo que se possa pensar em criar parece já ter sido realizado e “fazer diferente” sem gastar muito, é algo quase inimaginável.

Parece que temos uma tendência a “achar” que somos piores que outros, e isso ocorre quando falamos do país em relação a outros que se dizem melhores, quando comparamos as empresas em que trabalhamos em relação às concorrentes, aos produtos que produzimos em relação aos similares, e até mesmo na questão pessoal e qualificação profissional.

Há um ditado comum que diz: “santo de casa não faz milagre”. Que bom se fosse apenas um ditado, mas isso pode estar diretamente ligado a um preconceito. Muitas empresas desacreditam no seu pessoal e por isso, deixam de ouvir e buscar soluções internas, investindo milhões em recursos externos.

É preciso que a empresa, as áreas técnica, gerencial, administrativa e operacional estejam sempre em sintonia, em harmonia. Se não for assim, de que adianta aquela placa contendo a visão, missão e valores da empresa?

As soluções dos problemas, as inovações operacionais, o desenvolvimento de novos produtos ou a adaptação destes a mercados emergentes, a estratégia de novos negócios decorrem, inevitavelmente, desta sintonia.

Supere o paradigma e permita que o santo de casa possa sim, fazer muitos milagres, sob pena deste santo realizar um milagre para o concorrente e lá, se tornar um problema maior do que já é em não lhe permitir ser ouvido.

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Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou em 20.08.2020 a prova de vida por biometria facial através do celular.

“Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade”, informa o presidente do INSS, Leonardo Rolim.

Conforme divulgamos aqui, o projeto foi desenvolvido em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro e os primeiros contatos com os segurados que participam desta primeira etapa já começam a ser realizados esta semana por meio de mensagens enviadas por SMS, Central 135 e e-mail.

Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

O presidente Leonardo Rolim destaca que a prova de vida digital “é mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia”.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste.

Biometria facial

A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (Meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS.

O aplicativo Meu Gov.Br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android.

Nota: Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso.

É importante destacar que, como se trata de um piloto, o ícone para a prova de vida digital estará disponível no aplicativo do Meu INSS apenas para os beneficiários selecionados e não para todos.

Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Prova de vida

Suspensa de março até setembro deste ano devido às normas relacionadas à pandemia, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Confira o passo a passo clicando aqui!

Fonte: INSS – 20.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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