Divulgada Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2023

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023, que passa a valer a partir dessa data. 

Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 5,93%.

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97. 

TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO – 2023

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-DesempregoCálculo da Parcela
até R$ 1.968,36multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
acima de R$ 3.280,93o valor será invariável de R$ 2.230,97

Obs.: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE (5,93%)

Obs.2: No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente. 

Fonte: MTE

Cálculos da Folha de Pagamento

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Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo

Resolução Atualiza Normas Relativas ao Seguro-Desemprego

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicou hoje a Resolução CODEFAT nº 957 de 2022 que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego.

Também foram revogados dezenas de outros normativos infralegais que tratavam de forma simultânea e complementar sobre o Seguro-Desemprego.

Dessa forma a resolução consolida em um único texto diversas regulamentações que antes estavam espalhadas numa série de outros normativos, conforme as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico Seguro Desemprego no Guia Trabalhista Online, contendo atualizações, exemplos e jurisprudências.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Divulgada Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2022

O Ministério do Trabalho e Previdência realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2022.

Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2022:

Fonte: Gov.br

Departamento de Pessoal

Departamento de Pessoal - Teoria e Prática

Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática!

Quais os valores do seguro desemprego para 2021?

A apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2021 (válida a partir de 01.01.2021), será feita com base na tabela abaixo:

Faixas de Salário MédioMédia SalarialForma de Cálculo
AtéR$ 1.686,79Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
DeAtéR$ 1.686,80 a R$ 2.811,60A média salarial que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43.
Acima deR$ 2.811,60O valor da parcela será de R$ 1.911,84  invariavelmente.

Nota: para 2021, o valor mínimo do benefício do seguro desemprego será R$ 1.100,00.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

SEGURO DESEMPREGO

Titularidade de Empresa não é Motivo Para Impedir a Concessão de Seguro-Desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. 

No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego.

A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O Caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego.

O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

Fonte: TRF4 – 26.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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