Prazo Decadencial Para Revisão de Negativa de Concessão de Benefício Previdenciário é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do Direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação.

Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação.

Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si.

“O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da Pessoa Humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096.

Fonte: STF – 14.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS – Suspensão da Prova de Vida Permanece até 31 de Outubro e Benefícios Continuam Sendo Pagos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclareceu, nesta quarta-feira (14/10), que os benefícios que dependem da exigência de prova de vida continuam a ser pagos neste mês de outubro

Devido à pandemia do novo coronavírus, essa exigência foi suspensa para os beneficiários – servidores aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis – que precisavam fazer a prova de vida no período de março a até o dia 31 de outubro.

O INSS poderá prorrogar novamente os prazos enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia da Covid-19. 

A prorrogação do prazo teve por objetivo reduzir a possibilidade de contágio dos beneficiários que fazem o processo de recadastramento anual, que, em sua maioria são idosos e considerados mais vulneráveis ao agravamento e disseminação da doença.

A medida, no entanto, não afeta o recebimento de proventos e pensões dos beneficiários que fizeram aniversário a partir de janeiro de 2020 e ainda não fizerem a prova de vida anual.

Fonte: Ministério da Economia – 14.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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CAIXA Inicia Hoje Pagamento do Abono Salarial Para Trabalhadores Nascidos em Outubro

A CAIXA inicia hoje (14/10) o pagamento do Abono Salarial calendário 2020/2021 para os trabalhadores nascidos em outubro que ainda não receberam por meio de crédito em conta.

Os valores podem ser sacados com o Cartão do Cidadão e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos Correspondentes CAIXA Aqui, bem como nas agências. Mais de 731 mil trabalhadores nascidos em outubro têm direito ao saque do benefício, totalizando R$ 565 milhões em recursos disponibilizados.

O valor do Abono Salarial varia de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base 2019.

Beneficiários correntistas da CAIXA, nascidos entre julho e dezembro, já receberam o benefício por meio de crédito em conta no último dia 30 de junho. Os demais irão receber de acordo com o calendário:

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O saque pode ser realizado até 30 de junho de 2021. Em todo o calendário, a CAIXA irá disponibilizar R$ 15,8 bilhões para 20,5 milhões trabalhadores.

Quem tem direito

Tem direito ao Abono Salarial 2020/2021 o trabalhador inscrito no PIS há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Também é necessário que os dados tenham sido informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou eSocial, conforme categoria da empresa.

Recebem o benefício na CAIXA os trabalhadores vinculados a entidades e empresas privadas. As pessoas que trabalham no setor público tem inscrição PASEP e recebem o benefício no Banco do Brasil.

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Abono Salarial 2019/2020

Cerca de dois milhões de trabalhadores que não realizaram o saque do Abono Salarial do calendário anterior, finalizado em 29 de maio deste ano, ainda podem sacar os valores.

O prazo vai até 30 de junho de 2021. O saque pode ser realizado nos canais de atendimento com Cartão e Senha Cidadão, ou nas agências da CAIXA.

Consulta do Direito ao Benefício

A consulta do direito ao benefício, bem como do valor disponibilizado, pode ser realizada por meio do app CAIXA Trabalhador, pelo atendimento CAIXA ao Cidadão – 0800 726 0207 e no site Abono Salarial – Consulta Pagamento (com login e senha).

Fonte: CAIXA – 13.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Meu INSS – Reagendamento de Perícias já Está Disponível na Plataforma

O módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma ‘Meu INSS’ – desenvolvida pela Dataprev, foi disponibilizado no último fim de semana.

Para utilizar o serviço no celular é necessário atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (iOS e Android).

As perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências do INSS em todo País. Importante reforçar que só serão atendidos segurados com agendamento feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

A realização de perícia é necessária para a concessão de vários benefícios como: 

O agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais:

  • site ‘Meu INSS’;
  • aplicativo de celular ‘Meu INSS’; e
  • pela Central telefônica 135.

Para tanto, siga os seguintes passos:

1- Acesse o aplicativo ou site do ‘Meu INSS’;

2- Efetue o login na plataforma;

3- Clique em ‘Agendar Perícia’;

4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);

5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.

O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’:

Mesmo com a volta da perícia nas agências, ainda é possível pedir antecipação do auxílio-doença ao INSS, de forma remota, até 31 de outubro.

Neste caso o segurado deve anexar um atestado médico junto ao requerimento, feito, exclusivamente, pelo “Meu INSS”. Saiba como pedir antecipação clicando aqui.

Fonte: INSS – 09.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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Conversas de WhatsApp Afastam Relação de Emprego Entre Manicure e Salão de Beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. 

Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. 

Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo PJe: 0010319-82.2018.5.03.0003 (RO).

Fonte: TRT/MG – 02.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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