Governança do eSocial é Estendida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME 58/2020 que altera a Portaria ME 300/2019 , a qual instituiu as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Até então, competia apenas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a gestão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Com a publicação da nova portaria, a gestão do eSocial foi atribuída também à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou seja, ambas as secretarias serão responsáveis por:

  • estabelecer diretrizes gerais, formular as políticas referentes ao eSocial e avaliar a sua implementação;
  • estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações;
  • promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;
  • divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção do eSocial;
  • elaborar proposta orçamentária do eSocial e acompanhar sua execução; e
  • aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.

Além das atribuições acima citadas, outras estão previstas na Portaria ME 300/2019.

Fonte: Portaria ME 58/2020 e Portaria ME 300/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Publicada Versão 9 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio de circular, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, publicando O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular Caixa 893/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segurado que Teve Benefício Cortado Converte Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez e Recebe Todos os Atrasados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS).

Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento.

A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo Nº 5022460-53.2019.4.04.9999/TRF.

Fonte: TRF4 – 18.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Boletim Guia Trabalhista 18.02.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Procedimentos
ESOCIAL
Novo eSocial – Divulgada Versão Beta do Leiaute Simplificado – Período de Testes
Nota Técnica 17/2019 x Reforma da Previdência – Já Disponível no Ambiente de testes
RAIS 2020
RAIS / ESocial – Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS
RAIS – Informações Referente ao Empregado/Servidor
ARTIGOS E TEMAS
Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval
Atraso na Comunicação de Férias não Gera Pagamento em Dobro
Atestado Médico Falso Dispensa o Pagamento de Férias e 13º Salário Proporcionais na Demissão por Justa Causa
GFIP – CONTRATO VERDE E AMARELO
Como Preencher a GFIP na Modalidade de Contrato Verde e Amarelo Para Salário Superior ao Limite Mínimo
PREVIDENCIÁRIO
Regularização das contribuições abaixo do salário mínimo
ENFOQUES
Prorrogada a Medida Provisória que Instituiu o Contrato Verde e Amarelo
Decisões Sobre Requerimento de Registro Sindical Estão Suspensas até 07/04/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11.02.2020.
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida Dispensa por Justa Causa de Motorista que Dirigia com CNH Suspensa
JT Determina a Reintegração da Empregada Após o Fim da Aposentada por Invalidez de 21 Anos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Departamento Pessoal
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval

Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Entretanto, tanto a Lei nº 9.093/95 quanto a Lei nº 10.607/2002, que dispõem sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado nacional.

Para as empresas que queiram conceder folga na segunda e terça de carnaval (ou mesmo no dia posterior), poderão se utilizar dos seguintes meios:

a) Acordo de compensação: De acordo com o disposto no §6º do art. 59 da CLT, a empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender (segunda, terça de carnaval e quarta-feira de cinzas), somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente.

b) Banco de horas: As empresas poderão conceder folga no carnaval aos empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas.

c) Troca do Feriado: Para as empresas que atuam nos municípios ou estados em que o carnaval é feriado e que não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, estas poderão se utilizar do que dispõe o art. 9º da Lei 605/49, de cláusulas dispostas no  acordo ou convenção coletiva de trabalho ou remunerar (em dobro) o empregado que trabalhar no feriado.

Clique aqui e veja outros detalhes e dicas importantes sobre como conceder folga ao empregado, atendendo a legislação trabalhista.

Para não incorrer em problemas trabalhistas futuros sobre folga, compensação, banco de horas e administração da jornada de trabalho, acesse os tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: