Decreto que Regulamentou o Trabalho Temporário Altera Entendimento de Lei na Contagem dos Avos

A contagem dos avos de férias e 13º salário é feita sempre com base no período aquisitivo e no ano trabalhado (janeiro a dezembro), respectivamente.

Assim, o período de trabalho para a contagem dos avos é da seguinte forma:

  • Férias: a contagem é feita a partir do início do período aquisitivo (normalmente a contar da data de admissão);
  • 13º Salário: a contagem é feita a partir do mês de janeiro até dezembro do ano correspondente;

O art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e o art. 1º, § único do Decreto 57.155/1965, que tratam da contagem dos avos para 13º salário, estabelecem que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos, nos seguintes termos:

“Art. 1º – § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”

“Art. 1º- Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”

Com base nas normas acima, havendo 15 dias de remuneração no mês fração para 13º salário, será garantido o pagamento de mais 1/12 avos ao empregado. Este mesmo entendimento é aplicado para pagamento de mais 1/12 avos de férias.

Entretanto, o Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1962 (Lei do Trabalho Temporário), trouxe em seu art. 20, novo entendimento sobre a contagem dos avos com o seguinte texto:

Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

Note que, diferentemente do texto da Lei 4.090/1962, o texto final do § único acima acrescentou o termo “dias úteis“.

Significa dizer que para o empregado temporário ter direito a mais 1/12 avos de férias, terá que trabalhar 15 dias úteis (ou mais) no mês fração.

Sob este novo entendimento, se considerarmos o mês de Outubro/2019, teremos as seguintes situações:

  • Entendimento da Lei 4.090/1962: se o empregado trabalhou até o dia 15/10, terá direito a 1/12 avos;
  • Entendimento do Decreto 10.060/2019: o empregado temporário só terá direito a 1/12 avos se trabalhar até o dia 18/10, que é o dia que irá completar os 15 dias úteis no mês fração.

Embora a Lei 4.090/1962 só trata da contagem de 1/12 avos para pagamento do 13º salário, tal entendimento sempre se estendeu também para a contagem de 1/12 avos de férias.

Não obstante, o § único do art. 146 da CLT dispõe que, na cessação do contrato de trabalho, será devida a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Para se aplicar o entendimento da contagem de 1/12 avos em dias úteis, somente o Congresso Nacional poderia fazê-lo através da publicação de uma nova lei, alterando a Lei 6.019/1974 (lei específica do trabalhador temporário), o que não ocorreu.

Ainda que houvesse essa nova lei, tal medida iria ferir o princípio da isonomia, já que os trabalhadores temporários teriam que trabalhar mais para obter um mesmo direito assegurado aos demais trabalhadores pela Lei 4.090/1962.

Assim, considerando que o Decreto 10.060/2019 apenas regulamenta o texto da lei de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), e sendo essa omissa neste aspecto, entendemos que o § único do art. 20 do referido decreto não poderia inovar neste sentido e, portanto, a contagem em dias úteis não deve ser aplicada, mantendo a aplicação do que dispõe a Lei 4.090/192 (Lei do 13º salário) também aos trabalhadores temporários.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Receita Altera Entendimento Acerca de Contribuição Sobre 13º Salário de 2011

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2019, modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o 13º Salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente ao ano de 2011.

Pelo novo entendimento, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não incide sobre o valor do décimo terceiro referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos das empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta(CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Os Atos Declaratórios Interpretativos servem para unificar a posição da Receita Federal sobre um assunto, trazendo mais segurança jurídica. Eles tornam sem efeito qualquer solução de consulta tramitando sobre o mesmo tema ou eventual nova consulta com o mesmo objeto.

Veja a íntegra do referido Ato Declaratório da Receita Federal:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 01/2019

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta de tratam os arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência prevista no art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

Declara:

Art. 1º A contribuição a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO.

Fonte: Receita Federal – 20.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019

Aposentados e pensionistas começaram a receber a primeira parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de ontem (26/08). O depósito será realizado no período de  26 de agosto a 6 de setembro, conforme a Tabela de Pagamento 2019.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Em todo o país, 35,2 milhões de benefícios receberão benefícios do INSS em agosto, injetando na economia um total de R$ 67,3 bilhões.

Destes, 30,3 milhões receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 22,1 bilhões. Nesta primeira parcela é realizado o desconto do Imposto de Renda proporcional.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Nota: No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: INSS – 26.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado

pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Para determinação do cálculo das verbas, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.

Clique aqui e veja quais os direitos os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador.

Saiba mais sobre outros direitos como o saque do FGTS, seguro desemprego, pensão por morte ou PIS/PASEP nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que tal repercussão caracterizaria o “bis in idem” – repetição sobre o mesmo – nos termos da OJ 394 do TST.

Mesmo diante da edição da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo assim como as horas extras.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1, criando um marco modulatório (previsto no § 3º do art. 927 do NCPC/2015) a partir do qual o reflexo do DSR deve repercutir nas demais verbas.

O novo entendimento do TST deverá ser publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.

Clique aqui e veja como as empresas devem agir a partir do marco modulatório estabelecido pelo julgamento do TST.

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