Notícias Trabalhistas 30.11.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Resolução Normativa DC/ANS 279/2011 – Regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
TNU Aprova Duas Novas Súmulas 44 e 45 e Altera a Súmula 32

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNIG 96/2011 – Acrescenta dispositivo à Resolução Normativa 80/2008, que disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CONTER 11/2011 – Regula e normatiza as atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, consoante disposto no art. 10 da Lei 7.394/1985 e art. 10 do Decreto 92.970/1986.

Resolução COFFITO Novembro/2011 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia, Osteopatia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

GESTÃO DE RH
Uso do Cigarro no Ambiente de Trabalho – É Proibido?
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional
Reclusão de 2 anos e 9 meses por apresentar atestados médicos falsos à empresa
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Concedido Aposentadoria Por Invalidez a Portador do Vírus HIV
Garantido Aposentadoria Por Idade a Trabalhadora Somando Tempo Rural e Urbano

 

DESTAQUES E ARTIGOS
A Interpretação Restritiva do Princípio da Execução Menos Gravosa no Processo do Trabalho

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Terceirização com Segurança

Direitos e Benefícios aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves – Compartilhe a Informação!

Em meio a tantas leis e normas que alteram diuturnamente é muito comum que pessoas portadoras de doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, desconheçam quais são os direitos ou benefícios existentes que podem contribuir para melhorar a condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis diretos por cuidar destes doentes.

As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do doente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua qualidade de vida.

A bem da verdade, quando não há ninguém na família que seja portador de alguma doença grave é normal não se interessar em buscar mais informações ou mesmo ignorar uma notícia que ouvimos ou vemos num jornal, revista, TV ou internet.

Mesmo que tal situação não seja uma realidade na família é quase impossível se dizer que não conhecemos um vizinho, parente de um amigo, conhecido do trabalho, da escola ou do meio social em que vivemos, que seja portador de doença grave e que pode estar precisando de ajuda.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Dona de Casa Pode Recolher INSS Para Ter Direito a Benefícios Previdenciários – Saiba Como!

Em setembro último entrou em vigor a Lei 12.470/2011 que possibilita à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade se dá aos 60 (se mulher) e aos 65 (se homem).

Por se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.

O percentual de contribuição que antes era de 11% foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo, possibilitando que os benefícios acima citados sejam garantidos à segurada que contribuir com um valor mensal de R$ 27,25.

De acordo com a referida lei somente as famílias com renda até 2 salários mínimos (R$ 1.090,00) é que poderão contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.

Clique aqui e saiba como se cadastrar junto à Previdência Social, bem como emitir a GPS e fazer o recolhimento no prazo.

Notícias Trabalhistas 26.10.2011

 

 

 

 

Afastamento Contínuo da Atividade sem Contribuição não pode ser Considerado para Calcular Aposentadoria por Invalidez Precedida de Auxílio-Doença

Por unanimidade dos votos, o Plenário do  Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral  reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma  Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que  determinou que o valor do  auxílio-doença fosse considerado como salário de  contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda  mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que,  quando a aposentadoria por invalidez for precedida de  recebimento de auxílio-doença durante período não  intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos  deveria ser obtido mediante a transformação do  auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de  benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do  salário de benefício.

De outro lado, o segurado que é parte  no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como  salário de contribuição durante o tempo em que foi pago,  repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se  aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante  período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não  contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto  alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do  auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres  Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do  INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o  relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos  de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria  por invalidez precedida de afastamento intercalado com  períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que  não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o  regime geral da previdência social tem caráter contributivo  [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde  se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de  interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o  § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social],  que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de  contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso  porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação  em que o afastamento que precede a aposentadoria por  invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de  labor”.

Períodos em que, conforme ressalta o relator, é  recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma  intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a  situação não se modificou com alteração do artigo 29 da  Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência  “salários de contribuição” continua presente no inciso II do  caput do artigo 29, que também passou a se referir a  período contributivo. “Também não há norma expressa que, à  semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios,  mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo  29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta  interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do  artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com
os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da  Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que,  mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica  pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável  porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua  vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos  financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior  a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo  5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes  do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a  Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator,  o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte  considerar tempo ficto de contribuição com a regra do  caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o  equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que  se não houver salário de contribuição este não pode gerar  nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes  da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de  direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux  lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a  Previdência Social a lógica do tempus regit actum de  modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se  de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento  dos requisitos”, disse.

Fonte: STF – 21/09/2011