Pensão por Morte é Devida ao Filho Somente até os 21 Anos ou Enquanto Durar a Invalidez

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

De acordo com o art. 77 da citada lei, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

O § 2º do citado artigo dispõe que o direito ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade.

O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respectivamente.

Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei 8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Nota: Não há na lei qualquer previsão de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.

Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme abaixo.

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE ATINGIR 21 ANOS

Fonte: TRF1 – 27/06/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.

O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.

O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.

Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com adaptação do Autor.

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Regulamentado o Programa de Revisão de Benefícios Previdenciários

Portaria SEPREVT 617/2019, publicada em 25.06.2019, disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade instituído pela Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019), e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI.

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), tem por  objetivo revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

De acordo com a citada portaria, o INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei 13.846/2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), mensalmente, as informações.

A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

II – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão  agendadas pelos beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos.

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS:

I – prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF;

II – prover suporte técnico e administrativo para convocação; e

III – realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais – LPM.

Do Bônus por Desempenho aos Peritos Médicos

É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência.

Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia.

A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do bônus (BPMBI), será realizado por meio de sistema próprio da SPMF.

A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis. Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias.

Fonte: Portaria SEPREVT 617/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portadores de HIV/Aids Aposentados por Invalidez Estão Dispensados da Perícia Médica Bienal do INSS

De acordo com o art. 43, § 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

O art. 46, § único do Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2 anos).

Significa dizer que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos) para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o retorno ao trabalho.

Mais do que ser convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Mesmo que o segurado aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda, por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à devolver os valores da aposentadoria recebida a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.

Embora todas as causas de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.

De acordo com o art. 43, § 5º da Lei 8.213/1999, os portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS.

Fonte: Lei 13.847/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.

Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.

É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de “Mal de Alzheimer”, passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.

Clique aqui e veja os fundamentos que asseguram o direito ao respectivo adicional ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

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Boletim Guia Trabalhista 19.06.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas – Forma de Cálculo
Normas de Fiscalização Previdenciária – Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
ESOCIAL
Informação Retroativa de Aumento Salarial da Data-Base e Pagamento de Diferenças Salariais
Portaria Altera o Comitê Gestor do eSocial a Partir de 28 de Junho
ESocial – Nota Técnica 14/2019 Traz Ajustes do Leiaute da Versão 2.5
ALERTA
Prazo Para Trabalhador Sacar o Abono PIS/PASEP Termina em 28 de Junho
DICAS PRÁTICAS
Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial
Receita Esclarece Problema de Emissão de CND por “Falta de Recolhimento em GPS”
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Receita Federal Insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado
Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
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ARTIGOS E TEMAS
Greve Geral e os Cuidados Que o Trabalhador Deve ter Para não Sofrer Descontos Salariais
Gestante que Rejeita Pedido de Reintegração da Empresa não tem Direito à Indenização
Caixa Divulga a Versão 02 do Manual de Movimentação de Conta Vinculada – FGTS
PREVIDENCIÁRIO
Período de Graça – Garantia de Benefícios Previdenciários Mesmo sem Contribuição
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Gestão de RH
Manual de Sociedades Cooperativas

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