Diário Eletrônico da JT Publica Resoluções com Alterações na Jurisprudência

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) publicou nos dias 26 e 27/09, e republica hoje (28), as Resoluções nºs 185/2012 e 186/2012, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no último dia 14.

As novas súmulas e orientações jurisprudenciais entram em vigor a partir da terceira publicação, conforme previsão legal.

Clique aqui e leia as resoluções na íntegra:

Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados vence hoje 28.09.2012

A Contribuição Sindical urbana deve ser recolhida em qualquer agência bancária até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após o mês de março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

Assim, o recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de agosto/12 vence hoje, 28/09/2012.

Ministro Explica Critérios Para Arbitramento de Indenizações

Integrante da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Walmir Oliveira da Costa é especialista em dano moral.

Em entrevista exclusiva à Secretaria de Comunicação do TST, ele aborda este e diversos outros aspectos das ações relativas ao dano moral no ambiente de trabalho, entre elas a dificuldade do TST em uniformizar as decisões sobre o tema. “Temos de uniformizar critérios, e não valores”, defende.

Clique aqui e leia na íntegra a entrevista.

Depósito Bancário no Prazo sem Emissão Do TRCT Pode Gerar Multa por Atraso

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas.

Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

Clique aqui e leia na íntegra o julgado.

Nova Redação da Súmula 428 Reconhece Sobreaviso em Escala Com Celular

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso.

Clique aqui e leia a nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso.