Boletim Guia Trabalhista 08.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Adoção do Regime de 30 ou 26 Horas Semanais
Fator Acidentário de Prevenção – Aumento ou Diminuição da Alíquota Pelo Desempenho da Empresa
ARTIGOS E TEMAS
STF Altera Entendimento do STJ e Decide que há Contribuição Previdenciária Patronal Sobre 1/3 de Férias
Não se Presume Como Doença do Trabalho o Empregado Infectado Pelo Coronavírus
ESOCIAL
Suspenso os Prazos Previstos no Cronograma de Implementação do eSocial
Cronograma de Implementação do eSocial é Dividido em Grupos de Empresas
ENFOQUES
Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho
Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 01.09.2020
PREVIDENCIÁRIO
Requerimento de Benefícios e Atualização de CNIS não Exige Documentação Original
INSS Inicia Notificação de Beneficiários Após Revisão Administrativa
Definido os Aspectos Operacionais da Antecipação do Auxílio-Doença Concedidos até 02.07.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Absolvida de Indenizar Empregada que Pediu Demissão sem Saber que Estava Grávida
Empresa Pode Rastrear e Juntar E-Mail Corporativo Como Prova Para Descaracterizar Assédio
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
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Reforma Trabalhista na Prática
Cargos e Salários – Método Prático
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial – Férias

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Contrato de Trabalho – Tempo Parcial no Guia Trabalhista On Line.


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