Definida Data para a Substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

A Secretaria de Previdência e Trabalho publicou hoje (15/10/2019) a Portaria SEPRT 1.127/2019, definindo as datas e condições em que  as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.

Substituição do CAGED – A partir de Janeiro/2020

De acordo com a citada portaria, a substituição do CAGED pelo eSocial será a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Até que estejam obrigadas a prestar as informações pelo eSocial (conforme cronograma de implementação), continuam obrigadas a prestar as informações por meio do sistema CAGED, a partir de janeiro/2020, as seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional;
  • As organizações internacionais;
  • Demais empresas que não cumprirem as condições de que trata o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019.

Substituição da RAIS – A partir de 2020 (Ano-Base 2019)

As informações da RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base, nos seguintes prazos:

Admissão:

  • Até o dia imediatamente anterior à admissão: data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador empregado;
  • Até o dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades: data da admissão, data de nascimento e CPF dos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT;

Extinção do Contrato

  • Até o 10º dia contado da extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • Até o dia 15 do mês seguinte à extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nos demais casos de extinção de contrato de trabalho;

Remuneração

  • Até o dia 15 do mês seguinte: valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores

Nota: Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br.

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Fonte: Portaria SEPRT 1.127/2019 – 15.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação que Nem Sempre irá Gerar Multa

De acordo com o Decreto 3.298/1999considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD).

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ 241.126,88 (art. 9º, III da Portaria ME 09/2019), além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei.

Entretanto, esta obrigação nem sempre irá gerar multa, pois as empresas poderão se eximir do pagamento de multas caso comprove, mediante documentos, que tomou todas as providências para preencher as cotas exigidas por lei, mas ainda assim não conseguiram encontrar no mercado de trabalho candidatos para preencherem as vagas.

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Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 01.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito – Contrato Intermitente
Transferência do Local de Trabalho – Adicional de Transferência Internacional
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Empréstimos Consignados em Benefícios da Previdência Social
Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle
ENFOQUES
Acordos Trabalhistas – Impor um Valor Mínimo de Contribuição Fere o Princípio da Legalidade
STF Reafirma Constitucionalidade de Contribuição Previdenciária de Aposentado que Volta a Trabalhar
CTPS DIGITAL
Carteira de Trabalho Digital – O Que Muda para Empregadores e Trabalhadores?
Esclarecimentos por Meio de Perguntas e Respostas sobre a CTPS Digital
CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física
ALERTAS
Inadimplência Pode Excluir Empresas do Regime do Simples Nacional
Registro de Ponto – Empresas Podem Adotar Sistema de Marcação por Exceção
JULGADOS TRABALHISTAS
TST Afasta Possibilidade de Cumulação de Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Mantida a Justa Causa a Motorista Flagrado por Câmera na Cabine Falando ao Celular Enquanto Dirigia
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Departamento Pessoal

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Estabelecidos Procedimentos Operacionais Para Pagamento do Abono Salarial

Resolução CODEFAT 838/2019 estabeleceu os procedimentos operacionais relativos ao pagamento do Abono Salarial, nos termos da Lei 7.998/1990.

Banco Pagador e Calendário de Pagamento

Os valores do Abono Salarial, PIS e PASEP, serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil de acordo com o calendário de pagamento anual aprovado pelo CODEFAT.

O calendário de pagamento anual somente poderá ser alterado pelo CODEFAT e pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Os agentes pagadores estão autorizados a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado e nos casos de simultaneidade de saque total das quotas do Fundo PIS/PASEP.

Prazo Para Saque aos Titulares ou Dependentes

Fica assegurado ao trabalhador o direito ao abono salarial PIS e PASEP  pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de encerramento do calendário de pagamento anual, sem considerar eventuais prorrogações.

Os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares, ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, também pelo prazo de 5 anos.

Cadastro Retroativo

  O cadastro retroativo será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • Trabalhador da Iniciativa Privada: Identificação e número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e a comprovação do vínculo de emprego, mediante apresentação de contrato de trabalho ou da CTPS;
  • Integrantes das Forças Armadas: Boletim Interno de Organização Militar;
  • Servidores Públicos: Documento que comprove o vínculo estatutário ou institucional.

Os agentes pagadores terão trinta dias, contados a partir da solicitação do trabalhador, para efetuar a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Fonte: Resolução CODEFAT 838/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Gestão de RH

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CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física

O Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos empregados.

A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

CLT Atualizada e Anotada

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