Contribuição Previdenciária – Terço de Férias – Incidência

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

Nota: para férias indenizadas, prevalece a não incidência previdenciária.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Desta forma, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. 

O STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então.

Fonte: STJ – REsp 1.559.926.

Alterado o Cálculo do INSS sobre 13º Salário de Trabalhadores com Atividades Concomitantes

A alteração promovida pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB 2.059/2021 afeta o cálculo da contribuição patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham trabalhadores com exercício concomitante de atividades do Anexo IV com os demais anexos da Lei Complementar 123/2006.

Novo Cálculo

Conforme a norma, a contribuição patronal devida, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

13º Salário pago na Rescisão

O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.

Nota: A nova forma de cálculo deverá ser utilizada para o cálculo da folha de pagamento já no mês de dezembro de 2021.

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Prepare o Caixa Para Pagamento do INSS Patronal da Competência Março/2020

Portaria ME 139/2020, a Portaria ME 150/2020 e a Portaria ME 245/2020 prorrogaram o recolhimento das contribuições previdenciárias (Patronal) das empresas em geral, referente a competência março/2020, cujo prazo vence na próxima quinta-feira (20.08.2020).

A contribuição patronal é aquela prevista nos arts. 22, 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, no art. 25 da Lei 8.870/1994, e nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, sendo:

  • INSS Parte Patronal: 20% ou 22,5% – sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais que lhe tenham prestados serviços; e
  • GILRAT/SAT: 1%, 2% ou 3% de acordo com a atividade preponderante e correspondentes grau de risco.

Recolhimento Cumulativo – Competência Março/2020 e Julho/2020

Assim, as empresas que se utilizaram da prorrogação de prazo acima mencionada, terão que recolher no dia 20.08.2020 as seguintes competências:

  • Contribuição previdenciária patronal da competência março/2020; e
  • Contribuição previdenciária patronal + Empregados da competência julho/2020.

As contribuições acima deverão ser recolhidas de forma separada, se utilizando das seguintes guias:

  • GPS (para as empresas não obrigadas ao eSocial); ou
  • DARF (para as empresas obrigadas ao eSocial).

Fonte: Portaria ME 139/2020, a Portaria ME 150/2020 e a Portaria ME 245/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 11.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ARTIGOS E TEMAS
Contribuição Para Terceiros “Sistema S” tem Percentual de Recolhimento Normal a Partir da Competência Julho/2020
Cartões de Incentivos Pagos Como Prêmio aos Empregados e a Isenção de Encargos Sociais e Trabalhistas
ENFOQUES
Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias
A Prova Para Negar o Recebimento do Auxílio Emergencial é da União e não do Beneficiário
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Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/Home Office
PREVIDENCIÁRIO
Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional
Antecipação do Pagamento do BPC de R$ 600,00 é só até 31.10.2020
INSS Regulamenta a Exigência Expressa – O ‘Drive Thru’ do INSS Para Complementação dos Documentos
JULGADOS TRABALHISTAS
Comissões Pagas por Cumprimento de Metas não têm Reflexos Salariais
Fechamento da Empresa não Afasta Direito de Empregado à Estabilidade por Acidente de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
CLT Atualizada e Anotada

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Contribuição Previdenciária de Maio/2020 tem Vencimento Prorrogado para Novembro/2020

Conforme divulgado aqui, o vencimento das contribuições previdenciárias da competência março e abril/2020, foram prorrogadas para agosto e outubro/2020, respectivamente.

Entretanto, diante da manutenção da quarentena decorrente da pandemia, afetando diretamente as atividades das empresas, foi publicada hoje a Portaria ME 245/2020, prorrogando também o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias da competência maio/2020, conforme abaixo:

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IMPORTANTE: Vale lembrar que a contribuição previdenciária descontada do empregado em folha de pagamento DEVE SER RECOLHIDA NO PRAZO NORMAL, primeiro porque não configura um custo para empresa (que apenas repassa o valor à Previdência Social) e segundo, porque tais valores são inseridos no CNIS do empregado junto à Previdência Social e servem de base para o cálculo de benefícios previdenciários.

A Ajuda Quem vem com Atraso – Empregador Doméstico

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico da competência maio/2020, venceu em 07.06.2020.

Portanto, considerando que a Portaria ME 245/2020 foi publicada somente hoje (17.06.2020), caso o empregador doméstico já tenha feito o recolhimento, este não poderá se beneficiar pela prorrogação do prazo desta competência, mantendo-se o benefício da prorrogação somente em relação às competências março e abril/2020.

Considerando a crise que afeta o faturamento das empresas em geral e consequentemente os empregadores domésticos, representados pelas pessoas que trabalham nas empresas, é preciso que as medidas do governo sejam tomadas de forma que os beneficiários possam se programar com antecedência, sob pena de se tornarem medidas inúteis, como foi o caso para o empregador doméstico.

Veja todos os detalhes das prorrogações dos meses de março, abril e maio/2020, na Agenda Mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Portaria ME 245/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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